Decisão · STJ

STJ HC 858737

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-10-02publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Nulidade de julgamento de apelação. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 34 anos, 1 mês e 4 dias de reclusão, por crimes tipificados nos artigos 121, §2º, incisos IV e V, combinado com o artigo 14, inciso II, e artigo 251, §2º, combinado com o artigo 250, §1º, inciso II, alínea b, todos do Código Penal. 2. A defesa alega nulidade do julgamento da apelação por ausência de apresentação das razões recursais, requerendo a suspensão dos efeitos da condenação e a nulidade do julgamento, com novo julgamento e apresentação das razões defensivas. 3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, com base na ausência de argumentos novos no agravo regimental que pudessem alterar a decisão anterior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apresentação das razões recursais pela defesa no julgamento da apelação configura nulidade, violando as garantias do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada foi devidamente fundamentada, concluindo pela legalidade da decisão do Tribunal de origem, sem reconhecimento da nulidade alegada. 6. A defesa foi intimada para apresentar razões recursais, mas permaneceu inerte, não havendo prejuízo ao paciente, pois a condenação foi amplamente revista pela Corte de origem. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem alterar a decisão monocrática, aplicando-se o enunciado n. 182 da Súmula da Corte, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de apresentação das razões recursais pela defesa, quando devidamente intimada, não configura nulidade se não houver prejuízo ao réu, especialmente quando a condenação é revista pela Corte de origem". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 121, §2º, incisos IV e V; 14, inciso II; 251, §2º; 250, §1º, inciso II, alínea b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de MARCELO CALIXTO COSTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 0370830- 69.2010.8.26.0000). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em regime inicial fechado, às penas de 34 (trinta e quatro) anos, 1 (um) mês e 4 (quatro) dias de reclusão, como incurso na prática dos crimes tipificados nos artigos 121, §2º, incisos IV e V, 121, §2º, incisos IV e V, combinado com o artigo 14, inciso II, artigo 251, §2º, combinado com o artigo 250, §1º, inciso II, alínea b, todos do Código Penal (fls. 03/04). A impetrante alega, em síntese, a nulidade do julgamento da apelação efetuado sem apresentação das razões recursais pela defesa. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação com expedição de alvará de soltura e, no mérito, a nulidade do julgamento da apelação, determinando-se novo julgamento com a apresentação das razões defensivas. A liminar foi indeferida (fls. 84-85). Informações prestadas pela Autoridade Impetrada (fls. 96-137). Parecer do Ministério Público Federal pela inadmissibilidade do habeas corpus e, se admitido, pela denegação da ordem (fls. 140-146). O habeas corpus não foi conhecido (fls. 149-151). Nas razões de agravo, a Defesa repisa os fatos e argumentos vertidos na inicial, reafirmando a ocorrência de violação às garantias do contraditório e da ampla defesa por falta de apreciação das razões defensivas por escrito (fls. 157-163). Pede, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Nulidade de julgamento de apelação. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 34 anos, 1 mês e 4 dias de reclusão, por crimes tipificados nos artigos 121, §2º, incisos IV e V, combinado com o artigo 14, inciso II, e artigo 251, §2º, combinado com o artigo 250, §1º, inciso II, alínea b, todos do Código Penal. 2. A defesa alega nulidade do julgamento da apelação por ausência de apresentação das razões recursais, requerendo a suspensão dos efeitos da condenação e a nulidade do julgamento, com novo julgamento e apresentação das razões defensivas. 3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, com base na ausência de argumentos novos no agravo regimental que pudessem alterar a decisão anterior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apresentação das razões recursais pela defesa no julgamento da apelação configura nulidade, violando as garantias do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada foi devidamente fundamentada, concluindo pela legalidade da decisão do Tribunal de origem, sem reconhecimento da nulidade alegada. 6. A defesa foi intimada para apresentar razões recursais, mas permaneceu inerte, não havendo prejuízo ao paciente, pois a condenação foi amplamente revista pela Corte de origem. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem alterar a decisão monocrática, aplicando-se o enunciado n. 182 da Súmula da Corte, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de apresentação das razões recursais pela defesa, quando devidamente intimada, não configura nulidade se não houver prejuízo ao réu, especialmente quando a condenação é revista pela Corte de origem". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 121, §2º, incisos IV e V; 14, inciso II; 251, §2º; 250, §1º, inciso II, alínea b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
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