Decisão · STJ

STJ HC 950484

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-02publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadmissibilidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substituto de recurso próprio, em face de condenação por tráfico de drogas. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas e sua defesa alega a existência de nulidade por violação de domicílio sem mandado judicial ou autorização do morador. 3. A decisão monocrática indeferiu o habeas corpus, com base em jurisprudência consolidada do STJ e STF, que não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio em caso de condenação por tráfico de drogas, sem a presença de flagrante ilegalidade. 5. A questão também envolve a análise da legalidade da busca e apreensão realizada sem mandado judicial, com base em confissão informal de terceiro. III. Razões de decidir 6. O STJ e o STF consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. No caso concreto, não se verificou a existência de ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse o conhecimento do habeas corpus. 8. A busca e apreensão sem mandado judicial foi considerada legal, dado o caráter permanente do crime de tráfico de drogas e a presença de fundada suspeita. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A busca e apreensão sem mandado judicial é legal em casos de crime permanente, como o tráfico de drogas, quando há fundada suspeita." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 303; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS DA SILVA BATISTA em face de decisão proferida, às fls. 444-449, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 10 anos de reclusão e 1.000 dias multa, em regime fechado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Nas razões do agravo, às fls. 451-462, a parte recorrente reitera os argumentos levantados na inicial acerca da nulidade da violação de domicílio, efetuada sem mandado judicial e sem autorização de morador escrita ou filmada. Aponta que a invasão ao domicílio foi pautada na confissão informal de terceiro não proprietário da residência. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada com a concessão do habeas corpus. Decorrido o prazo, o Ministério Público do Estado de São Paulo não apresentou as contrarrazões (fl. 497). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 500-511 pelo não provimento do agravo regimental. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadmissibilidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substituto de recurso próprio, em face de condenação por tráfico de drogas. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas e sua defesa alega a existência de nulidade por violação de domicílio sem mandado judicial ou autorização do morador. 3. A decisão monocrática indeferiu o habeas corpus, com base em jurisprudência consolidada do STJ e STF, que não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio em caso de condenação por tráfico de drogas, sem a presença de flagrante ilegalidade. 5. A questão também envolve a análise da legalidade da busca e apreensão realizada sem mandado judicial, com base em confissão informal de terceiro. III. Razões de decidir 6. O STJ e o STF consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. No caso concreto, não se verificou a existência de ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse o conhecimento do habeas corpus. 8. A busca e apreensão sem mandado judicial foi considerada legal, dado o caráter permanente do crime de tráfico de drogas e a presença de fundada suspeita. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A busca e apreensão sem mandado judicial é legal em casos de crime permanente, como o tráfico de drogas, quando há fundada suspeita." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 303; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.
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