STJ REsp 2022873
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE ERRO SOBRE OS FATOS EXAMINADOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. DEVIDA PERCEPÇÃO DA REALIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. O acórdão rescindendo aplicou o direito considerando os fatos alegados pelas partes e analisados no processo administrativo. O erro que abre caminho para a ação rescisória ocorre quando o julgador supõe existente ou inexistente determinado fato sobre o qual não houve controvérsia. A discussão devolvida no mandado de segurança dizia com a legalidade da pena de demissão à luz da imputação feita ao processado. Sobre esta não houve erro a justificar a desconstituição do acórdão, não havendo que se falar na hipótese rescisória prevista no inciso VIII do art. 966 do CPC. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SÉRGIO ARAÚJO PEREIRA da decisão de minha relatoria de fls. 824/832. A parte agravante reafirma que o Tribunal de origem não cumpriu a determinação do Superior Tribunal de Justiça, feita em julgamento anterior (AREsp 497.433/RO), para analisar detalhadamente as alegações apresentadas na petição inicial da ação rescisória, decorrendo disso - conclui - a violação aos arts. 1.022, II, 371 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Alega que a sua demissão, tomada em um processo administrativo disciplinar, baseou-se em premissas fáticas errôneas e que foram desconstituídas em uma ação judicial posterior. Aduz que se demonstrou na ação por improbidade não ter havido pagamento de propina, esvaziando-se, com isso, a punição administrativa. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do processo pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 851). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE ERRO SOBRE OS FATOS EXAMINADOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. DEVIDA PERCEPÇÃO DA REALIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. O acórdão rescindendo aplicou o direito considerando os fatos alegados pelas partes e analisados no processo administrativo. O erro que abre caminho para a ação rescisória ocorre quando o julgador supõe existente ou inexistente determinado fato sobre o qual não houve controvérsia. A discussão devolvida no mandado de segurança dizia com a legalidade da pena de demissão à luz da imputação feita ao processado. Sobre esta não houve erro a justificar a desconstituição do acórdão, não havendo que se falar na hipótese rescisória prevista no inciso VIII do art. 966 do CPC. 3. Agravo interno a que se nega provimento.