STJ AREsp 2818620
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Dosimetria da pena. Súmula 231/STJ. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula 231 do STJ. 2. A parte agravante pleiteia a superação da Súmula 231/STJ e o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do incidente de cancelamento do enunciado sumular. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de circunstância atenuante pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, contrariando a Súmula 231/STJ. III. Razões de decidir 4. A Súmula 231/STJ segue plenamente aplicável, segundo o entendimento atual das duas Turmas desta Corte Superior especializadas em matéria penal. Orientação reafirmada recentemente pela Terceira Seção, no julgamento do REsp 1.869.764/MS, em 14/9/2024. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, a teor do enunciado contido na Súmula 231/STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 877.588/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgRg no REsp 2.148.307/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, REsp 1.869.764/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE HERMINIO FERREIRA DOS SANTOS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante reitera que seria necessária a superação da Súmula 231/STJ, pleiteando, ain da, o sobrestamento do feito, "até o trânsito em julgado do incidente de cancelamento do enunciado sumular 231" (e-STJ, fl. 375 ). Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Dosimetria da pena. Súmula 231/STJ. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula 231 do STJ. 2. A parte agravante pleiteia a superação da Súmula 231/STJ e o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do incidente de cancelamento do enunciado sumular. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de circunstância atenuante pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, contrariando a Súmula 231/STJ. III. Razões de decidir 4. A Súmula 231/STJ segue plenamente aplicável, segundo o entendimento atual das duas Turmas desta Corte Superior especializadas em matéria penal. Orientação reafirmada recentemente pela Terceira Seção, no julgamento do REsp 1.869.764/MS, em 14/9/2024. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, a teor do enunciado contido na Súmula 231/STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 877.588/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgRg no REsp 2.148.307/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, REsp 1.869.764/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024.