Decisão · STJ

STJ AREsp 2780301

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-28publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Recurso especial. Falta de impugnação específica. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, conforme art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC/2015 e art. 253, inciso I, do RISTJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não infirmou todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas n. 283 do STF e 83 do STJ. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula n. 182 do STJ. 5. Cabe ao agravante demonstrar a inaplicabilidade dos óbices sumulares apontados, o que não foi realizado, resultando na manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso. 2. Cabe ao agravante demonstrar a inaplicabilidade dos óbices sumulares apontados para afastar a inadmissão do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.223.178/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.594.406/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 11.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON PEREIRA DA SILVA à contra a decisão de fls. 347/348 que, fundamentada nos termos do art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial. Nas razões recursais, a agravante reitera os fundamentos expostos no recurso especial e no agravo em recurso especial, aduzindo que o presente recurso merece provimento. Requer seja o presente agravo regimental conhecido e provido a fim declarar a nulidade de todos os atos posteriores à pronúncia e, por consequência, restabelecer o prazo para interposição do Recurso em Sentido Estrito (fls. 705/709). Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do Colegiado. É o relatório EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Recurso especial. Falta de impugnação específica. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, conforme art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC/2015 e art. 253, inciso I, do RISTJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não infirmou todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas n. 283 do STF e 83 do STJ. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula n. 182 do STJ. 5. Cabe ao agravante demonstrar a inaplicabilidade dos óbices sumulares apontados, o que não foi realizado, resultando na manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso. 2. Cabe ao agravante demonstrar a inaplicabilidade dos óbices sumulares apontados para afastar a inadmissão do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.223.178/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.594.406/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 11.06.2024.
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