Decisão · STJ

STJ REsp 1712555

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2017-11-23publicado em 2025-03-18
PROCESSUAL
AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AQUAVIÁRIO. FISCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO. COMPETÊNCIA DO IBAMA. CARÁTER REGIONAL DO IMPACTO AMBIENTAL. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da abrangência geográfica do empreendimento para caracterizar a competência do IBAMA para a realização do licenciamento ambiental, exige-se o revolvimento do contexto fático probatório e das cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que conheceu parcialmente do recurso especial, apenas em relação à violação do art. 1.022 do CPC, e nessa parte, negou-lhe provimento. O agravante relata que "O então Ministro Relator decidiu não conhecer do recurso especial quanto à ofensa ao art. 7º, inciso XIV, alínea "e", e ao art. 18, da LC 140/2011, sob o argumento de que "a decisão recorrida baseou-se em circunstâncias fáticas que não se podem rever na via estreita do Recurso Especial", aplicando a Súmula 7-STJ" (fl. 4639). Reclama que "As instâncias ordinárias concluíram pela competência do IBAMA para o licenciamento de toda e qualquer obra de engenharia no Rio Paraná destinada a fomentar o transporte aquaviário, ainda que futura e situada dentro apenas de um Estado, considerando o impacto do empreendimento, critério anteriormente previsto na Resolução CONAMA 237/97, mas não adotado pela legislação superveniente (Lei Complementar 140/2011)" (fls. 4639/4640). Defende que "a partir da Lei Complementar 140/2011, a competência do IBAMA para o licenciamento estará configurada somente quando os empreendimentos estiverem localizados ou forem desenvolvidos em dois ou mais Estados, nos termos do art. 7º, inciso XIV, alínea "e", e do art. 18 da referida legislação, e não segundo o impacto do empreendimento" (fl. 1076) Argumenta que "o Tribunal de origem justifica a competência da autarquia para o licenciamento de obra de engenharia no Rio Paraná destinada a fomentar o transporte aquaviário, ainda que futura e situada em apenas um Estado, com fundamento no superado impacto regional do empreendimento, contrariando o art. 7º, inciso XIV, alínea "e", e o art. 18, da LC 140/2011" (fls. 4640/4641). Sustenta que "cabe a esse Superior Tribunal de Justiça, a partir das circunstâncias fáticas descritas na sentença e no acórdão recorrido, decidir acerca da possibilidade de condenação do IBAMA, mesmo após a superveniência da LC 140/2011, a licenciar empreendimento a ser construído, considerando o alcance do seu impacto ambiental e não a sua localização" (fl. 4641). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito à julgamento perante a 2ª Turma. O agravado apresentou as razões de impugnação às fls. 4654/4660. EMENTA AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AQUAVIÁRIO. FISCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO. COMPETÊNCIA DO IBAMA. CARÁTER REGIONAL DO IMPACTO AMBIENTAL. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da abrangência geográfica do empreendimento para caracterizar a competência do IBAMA para a realização do licenciamento ambiental, exige-se o revolvimento do contexto fático probatório e das cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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