Decisão · STJ

STJ AREsp 2561356

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-02-08publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSURGÊNCIA CONTRA O PEDIDO DE INFORMAÇÕES AO ÓRGÃO AMBIENTAL PARA APURAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO EM RAZÃO DO ÓBICE À ALÍNEA "A" DO ART. 105, III DA CF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ausente violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente, ora agravante, com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 2. Quanto à análise da necessidade de suspensão da decisão que ordenou a obrigação de fazer, o tribunal de origem concluiu que a questão discutida nos autos seria definitivamente esclarecida a partir da oitiva do órgão ambiental, sendo necessária a sua manifestação nos autos para o deslinde do feito. Portanto, a reforma do acórdão recorrido demandaria o reexame de provas, incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 2785-2796) interposto por ENEL GREEN POWER CACHOEIRA DOURADA S.A. contra decisão de minha lavra, por meio da qual foi conhecido agravo em recurso especial para conhecer em parte e negar provimento ao apelo nobre, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 2774-2778): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSURGÊNCIA EM FACE DO PEDIDO DE INFORMAÇÕES AO ÓRGÃO AMBIENTAL PARA APURAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO EM RAZÃO DO ÓBICE À ALÍNEA "A" DO ART. 105, III DA CF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Pondera a parte agravante que a decisão recorrida entendeu que o acórdão do TJGO estaria suficientemente fundamentado, não havendo desrespeito ao dever de fundamentar as decisões judiciais. Todavia, argumenta que a necessidade de enfrentamento das omissões apontadas no Recurso Especial é especialmente relevante para o caso, pois o silêncio quanto aos referidos pontos compromete o prosseguimento da liquidação. Ademais, defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, visto que as questões trazidas no apelo nobre são todas exclusivamente de direito. Contrarrazões ao agravo interno apresentadas às fls. 2804-2806. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSURGÊNCIA CONTRA O PEDIDO DE INFORMAÇÕES AO ÓRGÃO AMBIENTAL PARA APURAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO EM RAZÃO DO ÓBICE À ALÍNEA "A" DO ART. 105, III DA CF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ausente violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente, ora agravante, com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 2. Quanto à análise da necessidade de suspensão da decisão que ordenou a obrigação de fazer, o tribunal de origem concluiu que a questão discutida nos autos seria definitivamente esclarecida a partir da oitiva do órgão ambiental, sendo necessária a sua manifestação nos autos para o deslinde do feito. Portanto, a reforma do acórdão recorrido demandaria o reexame de provas, incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 4. Agravo interno desprovido.
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