Decisão · STJ

STJ HC 973163

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-01-06publicado em 2025-03-18
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA. LESÃO CORPORAL. ESTELIONATO. ACUSAÇÃO FALSA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o réu é acusado de ter agredido a vítima com extraordinária violência, bem como haveria risco à sua integridade física, considerando o descumprimento da medida protetiva de urgência anteriormente imposta. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS PAZ SIMÕES contra a decisão de fls. 273-279, que denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a decisão que decretou a prisão preventiva foi proferida 8 meses após os fatos supostamente delituosos, sem a indicação de elementos concretos que demonstrem risco atual à ordem pública ou à instrução criminal. Afirma que o decreto prisional não indicou razões concretas para a rejeição das medidas cautelares, bem como argumenta que a medida extrema configura manifesta desproporcionalidade quando comparada às circunstâncias do caso concreto. Ressalta que o decreto prisional não indicou razões concretas para a rejeição das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Busca a reconsideração da decisão para que seja concedida a tutela de urgência à parte agravante, com a revogação da prisão preventiva e a sua substituição por medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA. LESÃO CORPORAL. ESTELIONATO. ACUSAÇÃO FALSA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o réu é acusado de ter agredido a vítima com extraordinária violência, bem como haveria risco à sua integridade física, considerando o descumprimento da medida protetiva de urgência anteriormente imposta. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Agravo regimental improvido.
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