Decisão · STJ

STJ AREsp 2704129

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-07-30publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ausente violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente, ora agravante, com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 2. O Tribunal de origem, soberano quanto ao exame do acervo fático-probatório acostado aos autos, consignou que não seria possível o cumprimento inverso de sentença de ação civil pública. 3. O acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o revolvimento fático-probatório da causa, o que é vedado no âmbito do recurso especial nos termos do entendimento consolidado na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 729-745) interposto por SIRIUBA ADMINISTRADORA LTDA contra decisão de minha lavra por meio da qual conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 713-717): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO AMBIENT AL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. A parte agravante, nas razões do agravo interno, sustenta, em síntese, o seguinte (fls. 737-738): Com o devido respeito, o entendimento não deve prevalecer. Isso porque, em verdade, o teor do projeto apresentado pela agravante para o cumprimento da obrigação de fazer (fls. 204-243 e-STJ) não foi apreciado nos autos, seja pelo Ministério Público (credor), pelo D. Juízo Monocrático ou pelo E. Tribunal Estadual. Fato é que, logo após a manifestação do Ministério Público, sobreveio a sentença (fls. 274-278 e-STJ) de extinção sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir na modalidade adequação, sob fundamento de que o cumprimento iniciado pelo devedor só seria possível na hipótese de inércia do credor, o que não houve no caso concreto considerando que ainda não transitou em julgado a condenação. Já o acórdão recorrido (fls. 430-448 e-STJ), que negou provimento a apelação, afirma que o art. 526 do CPC autoriza o cumprimento voluntário pelo devedor apenas no caso de obrigação de pagar quantia certa, não se aplicando ao caso dos autos de obrigação de fazer. Como se vê, as instâncias ordinárias não apreciaram provas e nem fatos, pois não adentraram no mérito da lide, seja porque se trata de cumprimento de sentença - e não de processo de conhecimento -, seja porque as decisões julgaram extinto o feito sem resolução de mérito. É verdade que as instâncias ordinárias mencionam que o projeto de fls. 204-243 e-STJ sugere a reposição da cobertura vegetal na cidade de Mogi das Cruzes, diante da não localização de área apropriada na mesma bacia hidrográfica na cidade de São Paulo, o que demandaria maior complexidade e comprovação da impossibilidade fática de cumprimento nos mesmos moldes do que constou no acórdão. Mas tais fatos foram informados pela própria agravante em sua exordial, tratando-se de questão incontroversa e que, por conseguinte, não demanda apreciação por esta Turma Julgadora. O que se discute no recurso especial de fls. 484-506 e-STJ não é a adequação e/ou aprovação do projeto técnico apresentado, e muito menos a satisfação da obrigação i mposta à agravante. A principal matéria debatida nas razões do recurso especial é meramente processual, qual seja: a possibilidade jurídica de ser iniciado pelo devedor - e não pelo credor - cumprimento de sentença que fixou obrigação de fazer. E, para tal finalidade, não é necessário apreciar nada além da correta interpretação do Código de Processo Civil. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (fl. 778-783). Em petição de fls. 787-791, a recorrente informa o trânsito em julgado dos autos principais, e argumenta que a extinção do cumprimento de sentença sem resolução de mérito, fundamentada na ausência de trânsito em julgado, não se sustenta mais. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ausente violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente, ora agravante, com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 2. O Tribunal de origem, soberano quanto ao exame do acervo fático-probatório acostado aos autos, consignou que não seria possível o cumprimento inverso de sentença de ação civil pública. 3. O acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o revolvimento fático-probatório da causa, o que é vedado no âmbito do recurso especial nos termos do entendimento consolidado na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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