STJ HC 972324
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Supressão de instância. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus em favor de paciente condenado à pena de 12 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa alega constrangimento ilegal na majoração da pena-base, argumentando que esta se deu com base em fundamentos abstratos e sem aferição da personalidade do paciente, além de questionar a consideração de elementos como "posse de vários imóveis, negociação de armas e acesso a sistemas de informações restritos" no contexto do delito de tráfico de entorpecentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise do habeas corpus diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem que a matéria tenha sido previamente apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, configurando supressão de instância. III. Razões de decidir 4. A análise do habeas corpus diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria supressão de instância, uma vez que a questão não foi debatida na instância de origem. 5. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus somente quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em apreço. 6. Não se vislumbra a existência de flagrante ilegalidade, teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A análise de habeas corpus diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça sem apreciação prévia pela instância de origem configura supressão de instância. 2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus apenas quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: HC n. 785.219/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em face de decisão (fls. 124-125) que indeferiu liminarmente habeas corpus em favor de OVIDIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR. Consta dos autos que a defesa se insurge contra a sentença que condenou o paciente à pena de 12 (doze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado nos arts. 33, caput, e 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pugnando que a majoração da pena-base se deu com fundamento em argumentações abstratas, relacionadas ao próprio delito. Afirma, ainda, que a pena do paciente foi aumentada, supostamente devido à sua personalidade, alega, entretanto, não ter ocorrido qualquer aferição da personalidade do paciente. Por fim, alega que o julgador fundamentou a majoração da pena do paciente em argumentos como "posse de vários imóveis, negociação de armas e acesso a sistemas de informações restritos", mas requer que essa argumentação não seja considerada no contexto do delito de tráfico de entorpecentes pelo qual o paciente foi condenado. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a alteração da dosimetria da pena.