STJ AREsp 2831087
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Tribunal do júri. Decisão contrária às provas dos autos. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto em face de decisão do Tribunal de Justiça que anulou veredicto do Tribunal do Júri por ser manifestamente contrário às provas dos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Conselho de Sentença, que desclassificou a conduta de tentativa de homicídio para lesão corporal grave, foi manifestamente contrária às provas dos autos, justificando sua anulação pelo Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem fundamentou que o veredicto foi manifestamente contrário às provas dos autos, especialmente à valoração que os próprios jurados fizeram acerca das provas, reconhecendo a autoria e a materialidade delitiva. 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, não viola a soberania dos veredictos. IV. Dispositivo e tese 5 . Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, não viola a soberania dos veredictos. 2. A decisão do Tribunal do Júri pode ser anulada quando demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 323.409/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. p/ acórdão Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 8/3/2018; STJ, AgRg no AREsp 667.441/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019, DJe 22/4/2019; STJ, AgRg no REsp 1.994.435/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/4/2023, DJe 6/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo JOSE VERISSIMO DA SILVA em face de decisão na qual não conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 761-765). Em suas razões o agravante afirma que houve equívoco na análise da contradição dos quesitos formulados ao Conselho de Sentença. Reitera que o acórdão recorrido afrontou o princípio da soberania dos veredictos, pois a escolha da tese desclassificatória pelos jurados teve amparo nas provas dos autos. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para se reconsiderar a decisão agravada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Tribunal do júri. Decisão contrária às provas dos autos. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto em face de decisão do Tribunal de Justiça que anulou veredicto do Tribunal do Júri por ser manifestamente contrário às provas dos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Conselho de Sentença, que desclassificou a conduta de tentativa de homicídio para lesão corporal grave, foi manifestamente contrária às provas dos autos, justificando sua anulação pelo Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem fundamentou que o veredicto foi manifestamente contrário às provas dos autos, especialmente à valoração que os próprios jurados fizeram acerca das provas, reconhecendo a autoria e a materialidade delitiva. 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, não viola a soberania dos veredictos. IV. Dispositivo e tese 5 . Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, não viola a soberania dos veredictos. 2. A decisão do Tribunal do Júri pode ser anulada quando demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 323.409/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. p/ acórdão Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 8/3/2018; STJ, AgRg no AREsp 667.441/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019, DJe 22/4/2019; STJ, AgRg no REsp 1.994.435/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/4/2023, DJe 6/8/2023.