Decisão · STJ

STJ HC 970195

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-12-18publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO R EGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 5,7 kg de maconha e 13 kg de cocaína. 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AGUINALDO DE LIMA GOMES contra a decisão de fls. 383-385 que denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa argumenta que a decisão que decretou a prisão preventiva deve ser reformada, pois o uso da quantidade, natureza e diversidade de substâncias entorpecentes como justificativa para a prisão não é um entendimento pacífico nos tribunais superiores. Alega que esses fatores não devem ser os únicos fundamentos para a prisão cautelar, conforme demonstrado em diversos julgados. Afirma que, no caso em questão, as provas apresentadas pela acusação até o momento não indicam que o agravante integre organização criminosa, nem demonstram qualquer perigo concreto decorrente de sua liberdade. Pontua que a manutenção da prisão preventiva do agravante por 130 dias, com fundamento na garantia da ordem pública, baseada apenas na prova da materialidade e em indícios de autoria, não se coaduna com o requisito do art. 312 do CPP. Isso porque a garantia da ordem pública exige a demonstração de que o indivíduo representa uma ameaça à sociedade, o que não foi minimamente comprovado na decisão. Busca a reforma da decisão monocrática para revogar a prisão preventiva do agravante, com ou sem a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO R EGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 5,7 kg de maconha e 13 kg de cocaína. 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 4. Agravo regimental improvido.
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