STJ HC 945546
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De início, insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta do acusado, que, juntamente com corréus, é acusado de integrar, em tese, organização criminosa estruturada, com divisões de tarefas para a prática de crimes graves. 3. No caso, ficou registrado que o agravante atuava "ativamente na logística das fraudes, além de utilizar contas bancárias de terceiros para realizar transferências bancárias, inclusive se valendo de contas bancárias de terceiros para ocultar os valores oriundos de sua prática criminosa. Se valia ainda de um perfil no WhatsApp somente para tratar sobre as fraudes, prestações de contas e fotos dos cartões de créditos" (e-STJ fl. 42). Mostra-se, portanto, evidente que a decretação da custódia preventiva está justificada na gravidade concreta dos crimes e na garantia da ordem pública, a fim de se evitar reiteração delitiva. 4. Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 5. Ademais, frise-se que as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente pelo fato de o mandado de prisão ainda estar em aberto. 6. No que se refere à ausência de contemporaneidade da prisão cautelar, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por MARCOS ANDRE CHAVES DA COSTA contra a decisão deste relator que conheceu parcialmente da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 237/248). Consta dos autos que o agravante "está sendo investigado no Inquérito Policial n. 330 - 012/2022, pela suposta prática dos crimes do art. 2º da Lei 12.850/2013; art. 171, §§ 2º-A e 3º, art. 297 e art. 333, § único, todos do CPB, e que foi decretada sua prisão preventiva nos autos do processo n. 0232791-56.2024.8.06.0001, na decisão de fls. 178/192, preso em 31/05/2024" (e-STJ fls. 20/21). Em suas razões, a defesa reitera as teses acostadas na inicial, repisando estar "latente ausência de contemporaneidade, uma vez que houve informação policial com as mencionadas interceptações ainda em 2022, tendo sido passados quase 2 (dois) anos para a decretação da prisão preventiva" (e-STJ fl. 261). Aduz que "a decisão é carente de fundamentação, visto que o paciente é primário na forma da Lei, detentora de bons antecedentes, possuindo residência fixa e o crime não usa emprego de violência, até porque, os fatos investigados são de 2 (dois) anos atrás" (e-STJ fl. 263). Requer (e-STJ fl. 267): a) Que seja reconsiderada a decisão, de modo que vossa excelência CONHEÇA INTEGRALMENTE e DÊ PROVIMENTO AO HABEAS CORPUS INTERPOSTO. b) Caso Vossa Excelência não reconsidere a decisão agravada, requer-se a SUBMISSÃO DO PRESENTE AGRAVO para julgamento pelo Órgão Colegiado do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De início, insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta do acusado, que, juntamente com corréus, é acusado de integrar, em tese, organização criminosa estruturada, com divisões de tarefas para a prática de crimes graves. 3. No caso, ficou registrado que o agravante atuava "ativamente na logística das fraudes, além de utilizar contas bancárias de terceiros para realizar transferências bancárias, inclusive se valendo de contas bancárias de terceiros para ocultar os valores oriundos de sua prática criminosa. Se valia ainda de um perfil no WhatsApp somente para tratar sobre as fraudes, prestações de contas e fotos dos cartões de créditos" (e-STJ fl. 42). Mostra-se, portanto, evidente que a decretação da custódia preventiva está justificada na gravidade concreta dos crimes e na garantia da ordem pública, a fim de se evitar reiteração delitiva. 4. Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 5. Ademais, frise-se que as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente pelo fato de o mandado de prisão ainda estar em aberto. 6. No que se refere à ausência de contemporaneidade da prisão cautelar, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental desprovido.