Decisão · STJ

STJ AREsp 2681919

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-07-01publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, incumbe à parte Agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, sob pena de não conhecimento do agravo. Aplicação do disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COLOR QUÍMICA DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S.A. contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que conheceu do agravo para não reconhecer do recurso especial (fls. 264-268). Neste agravo interno, a parte alega que (fls. 276-277): " .. embora seja discutido o princípio da anterioridade (matéria constitucional), também se discute a vigência de legislação infraconstitucional, o que consiste em debate sujeito ao crivo do Superior Tribunal de Justiça. Ao negar provimento à Apelação da Recorrente, ora Agravante, para permitir a cobrança imediata das alíquotas do decreto em comento, o Acórdão recorrido contrariou os artigos 1º e 2º, ambos do Decreto 11.322/2022, como também 4º do Decreto 11.374/2023, justificando-se a interposição, o recebimento e o integral provimento do Recurso Especial. Da análise conjunta das normas previstas nos arts. 1º e 2º do Decreto 11.322/2022, bem como o art. 4º do Decreto 11.374/2023, é possível concluir que o Acórdão recorrido negou vigência a estes enunciados, ante a aplicação imediata do novo decreto. Assim, a violação dos dispositivos de lei federal decorre do afastamento imediato das alíquotas minoradas de PIS e COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, em conformidade com o Decreto n. 11.322/2022 (artigo 1º). Por sua vez, destaca-se que as razões da decisão do TRF 4 afastaram o direito pretendido sob o enfoque infraconstitucional, ao asseverar que "o Decreto n. 11.322/2022 jamais chegou a produzir efeitos. E se o decreto que reduziu as alíquotas não produziu efeitos, não produziu quaisquer consequências, de modo que a superveniência do Decreto n. 11.374/23, que manteve as alíquotas que vigiam desde 2015, não se sujeita à anterioridade nonagesimal" .. e que .. "A revogação operada pelo Decreto n. 11.374/23 não importou em majoração do tributo de fato, pois uma vez revogada a norma que operou a redução das alíquotas das contribuições sobre as receitas financeiras, na mesma data em que produziriam seus efeitos, foram restabelecidas as alíquotas já então vigentes desde a edição do Decreto n. 8.426/15." Dessa forma, considerando que a decisão se baseou nos efeitos do Decreto n. 11.374/2023, torna-se crucial analisar a controvérsia sob o aspecto infraconstitucional. Não há razões, portanto, que assegurem o não conhecimento do recurso interposto com fundamento na usurpação de competência do STF. Ademais, a decisão ora agravada entendeu pela incidência da Súmula 284/STF, uma vez que supostamente não houve o desenvolvimento adequado dos argumentos para demonstrar a violação do acórdão do Tribunal de origem, nos termos que se vê abaixo: .. ". O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo interno (fls. 300-304). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, incumbe à parte Agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, sob pena de não conhecimento do agravo. Aplicação do disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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