Decisão · STJ

STJ REsp 2075731

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-05-25publicado em 2025-03-18
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO POR AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA INGRESSO DE AÇÃO COLETIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte a quo decidiu a questão referente à legitimidade ativa do Município recorrido para ajuizar ação de execução individual de sentença coletiva com lastro em entendimento que Suprema Corte exarou com base em interpretação de dispositivos constitucionais. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 2. a análise do argumento do recorrente de que o Município não comprovou a indispensável "autorização específica" para o ajuizamento da ação coletiva perpassa, necessariamente, pela análise da documentação juntada aos autos, o que esbarra no óbice da súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, em sede de execução de sentença, não acolheu as alegações da União de ilegitimidade ativa do município por ausência de autorização expressa à Associação dos Municípios Alagoanos (AMA), nos autos da Ação Coletiva n. 0002790- 85.2010.4.05.8000. O Tribunal de origem, em agravo de instrumento, manteve a decisão recorrida, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 671-672): ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBAS ADVINDAS DO FUNDEF. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS TRANSITADA EM JULGADO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. ILEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO PARA PROPOSITURA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO MUNICÍPIO PARA EXECUTAR. MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de execução de sentença, não acolheu as alegações da União de ilegitimidade ativa do município por ausência de autorização expressa à Associação dos Municípios Alagoanos (AMA), nos autos da ação coletiva 0002790- 85.2010.4.05.8000, deferindo o pedido do exequente de expedição do precatório, condicionada a expedição, contudo, à prévia apresentação, pelo exequente, de planilha de cálculos atualizada. 2. Em suas razões recursais, a União sustenta que o ente municipal agravado carece de legitimidade ativa para promover "execução individual" da ação coletiva de n. 0002790-85.2010.4.05.8000, ajuizada pela Associação dos Municípios Alagoanos (AMA), que foi ajuizada por parte manifestamente ilegítima com vedação legal para representação das municipalidades, pelo que resta evidente a ilegitimidade para execução. Ademais, alega que não comprovou a Municipalidade ter autorizado expressamente o ingresso da coletiva em seu nome, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 573.232. Frisa que não há que se falar em preclusão/coisa julgada quanto à matéria, especialmente porque o que se suscita agora é a ilegitimidade ativa do Município para executar o título formado em favor da AMA, não estando tal discussão acobertada pelo manto da coisa julgada ou preclusão. 3. Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.232/SC, em recurso repetitivo, entendeu que as balizas subjetivas do título executivo judicial são definidas pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial do processo de conhecimento. "Todavia, é de se reconhecer que, de fato, a decisão proferida no bojo do RE 573232 deve ficar adstrita aos casos em que o assunto não foi debatido na fase de conhecimento. A definição do alcance subjetivo da representação judicial das associações somente foi resolvida depois de amplo debate e oscilação na jurisprudência, inclinando-se ora pela necessidade ora pela desnecessidade da juntada da autorização expressa de filiados a entidades de classe para serem substituídos em Juízo. Por mais acertado que seja o atual entendimento do STF sobre a temática, tal não pode atingir títulos executivos consolidados, especialmente onde a preliminar foi expressamente repelida. No caso em tela, tanto a alegação de ilegitimidade ativa da AMA quanto a necessidade de juntada da lista de autorização para representação na ação de conhecimento foram superadas pelo magistrado sentenciante na etapa cognitiva; a propósito, excerto da sentença." (PROCESSO: 08021738420204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 13/10/2020). 4. A questão em apreço já foi analisada por este Regional em outras ações, tendo a Segunda Turma do TRF 5ª Região adotando entendimento de que o cumprimento de sentença que decorre da ação coletiva da AMA - Associação dos Municípios de Alagoas, a autorização dada em assembleia não exigiu a assinatura dos representantes dos entes municipais associados. Há de destacar que, em face do trânsito em julgado da Ação Coletiva 0011204-19.2003.4.05.8000, a União ajuizou a Ação Rescisória 0800907- 04.2016.4.05.8000, em que discutida a ilegitimidade ativa da AMA, cujo pedido foi julgado improcedente em 30/05/2018 5. Vê-se que a questão referente à legitimidade da AMA - Associação dos Municípios Alagoanos e do Município exequente já foi amplamente discutida nos autos da Ação Coletiva 0011204-19.2003.4.05.8000 transitada em julgado, encontrando-se acobertada pelo manto da coisa julgada, a qual não foi desconstituída por este TRF5 quando do julgamento da Ação Rescisória 0800907-04.2016.4.05.8000. Assim, o Município agravado pode, sim, exercer pretensão executória relativa ao título executivo formado em face da ação manejada pela AMA. 6. Digno de registro que esta eg. Segunda Turma, na Sessão ocorrida no dia 11/06/2019, firmou entendimento no sentido de que não há óbice à liberação dos valores incontroversos respeitantes ao título judicial em comento, diante das razões acima expendidas. 7. No mesmo sentido: PJE 0811077-93.2020.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julg. em 23/02/202; PJE 0804637- 74.2019.4.05.8000, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, 2ª Turma, julg. em 15/12/2020; PJE 0807373-72.2020.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, 2ª Turma, julg. em 17/11/2020. 8. Agravo de instrumento desprovido. Interposto recurso especial pela UNIÃO FEDERAL (fls. 786-813), a Exma. Ministra Assusete Magalhães não conheceu do apelo nobre, visto que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, cabendo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido (fls. 916-920). No presente agravo interno (fls. 926-931), a parte agravante ressalta "a ILEGITIMIDADE ATIVA do Município, para a "EXECUÇÃO INDIVIDUAL" de título da "ação coletiva" ajuizada por Entidade Privada, pois não se comprovou a indispensável" autorização específica" para o ajuizamento da "ação coletiva" (fl. 929). Esclarece, ademais, que "a controvérsia foi dirimida pelo tribunal de origem sob enforque também infraconstitucional, ou seja, legal, competindo, pois, ao Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial analisar a presente questão acerca da ilegitimidade ativa do município agravado" (fl. 930). Foi apresentada impugnação (fls. 936-940). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO POR AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA INGRESSO DE AÇÃO COLETIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte a quo decidiu a questão referente à legitimidade ativa do Município recorrido para ajuizar ação de execução individual de sentença coletiva com lastro em entendimento que Suprema Corte exarou com base em interpretação de dispositivos constitucionais. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 2. a análise do argumento do recorrente de que o Município não comprovou a indispensável "autorização específica" para o ajuizamento da ação coletiva perpassa, necessariamente, pela análise da documentação juntada aos autos, o que esbarra no óbice da súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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