Decisão · STJ

STJ HC 967017

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-12-07publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSIÇÃO DA LEI N. 14.843/20 24. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da LEP, tornando obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime. 2. In casu, os delitos pelos quais o apenado foi condenado são anteriores à Lei n. 14.843/2024 e sua aplicação retroativa implica em constrangimento ilegal sanável pela via eleita. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de e-STJ fls. 102/105, por meio da qual concedi a ordem para cassar o acórdão proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0008100-93.2024.8.26.0521 e, consequentemente, restabelecer a decisão do Juízo das execuções que promoveu o ora agravado ao regime aberto. Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu a progressão de regime ao apenado, independentemente da realização de exame criminológico (e-STJ fls. 48/50). Irresignado, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 82): Agravo em Execução - Exame criminológico - Ministério Público que se insurge contra decisão do Juízo das Execuções que promoveu o sentenciado ao regime aberto, após declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 112, §1º, da LEP, com redação dada pela Lei nº 14.843/2024 - Decisão que merece reforma - Inconstitucionalidade não constatada - Exame criminológico que confere ao julgador elementos não abarcados pela mera certidão de conduta carcerária, dando-se eficácia ao princípio constitucional da individualização da pena - Decisão posterior à vigência da norma, atraindo sua incidência pelo princípio do tempus regit actum - Precedentes - Exame criminológico que se justifica pelo distante término da pena privativa, bem como pelo sentenciado ser reincidente, denotando sua anterior predisposição delitiva, a ser melhor avaliada - Agravo provido. A defesa alegou, na presente impetração, que o recorrido preenche os requisitos para a progressão ao regime aberto, tanto que concedida pelo Magistrado de primeiro grau, e que o aresto combatido não apresenta fundamentação, além da longa pena a cumprir e da gravidade abstrata do delito, para determinar a realização de exame criminológico. Requereu, liminarmente, a concessão da ordem para afastar a realização do exame criminológico e restabelecer a decisão de deferiu a progressão de regime. Às e-STJ fls. 102/105, concedi a ordem para cassar o acórdão proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0008100-93.2024.8.26.0521 e, consequentemente, restabelecer a decisão do Juízo das execuções que promoveu o ora agravado ao regime aberto. Nas razões do presente agravo re gimental, o Ministério Público do Estado de São Paulo sustenta que " a natureza da regra é, assim, de caráter procedimental, não de natureza material, sem relação sequer com o tipo ou gravidade da infração penal cometida e, assim, é norma de aplicação imediata, ex vi do disposto no artigo 2º do Código de Processo Penal, sem que haja violação a irretroatividade da norma penal mais gravosa, seja porque ausente o caráter penal da norma, seja porque a possibilidade de se determinar o exame criminológico já existia" (e-STJ fl. 115). Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada e o restabelecimento da decisão que determinou a realização de exame criminológico. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSIÇÃO DA LEI N. 14.843/20 24. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da LEP, tornando obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime. 2. In casu, os delitos pelos quais o apenado foi condenado são anteriores à Lei n. 14.843/2024 e sua aplicação retroativa implica em constrangimento ilegal sanável pela via eleita. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
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