Decisão · STJ

STJ EAREsp 2072673

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-02-23publicado em 2024-04-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração oposto s por MOEMA DE JESUS FACURE NEVES contra acórdão da Primeira Turma desta Corte, de minha lavra, assim ementado (e-STJ fl. 1.080): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inexiste contrariedade aos arts. 489, § 1º, V, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de controvérsia em que tanto o aresto atacado como a tese recursal apresentam fundamento eminentemente constitucional. 3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 4. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF. 5. Agravo interno desprovido. A parte embargante aduz, em síntese, que: a) há omissão do julgado quando cita fundamentação insuficiente - nunca alegada pela embargante -, quando, na verdade, o recurso afirma a sua ausência, nos termos do citado inciso V do § 1º do artigo 489 do CPC; b) a decisão aqui alvejada foi omissa na apreciação da tese da decadência apontada pela embargante, sob o argumento de ofensa à Constituição, quando tal ofensa é notadamente reflexa; c) a recorrente atacou o pressuposto da ação rescisória, ao consignar a impossibilidade jurídica e fática do acórdão rescindido ter violado uma lei inexistente quando julgado o feito em 1ª instância (razão pela qual foi suscitado o efeito devolutivo do artigo 515 do CPC/73) ou ter contrariado uma decisão administrativa proferida três anos após o julgamento do acórdão rescindido; d) a recorrente interpôs embargos de declaração e suscitou o artigo 1.025 do CPC, de modo que aqueles embargos tiveram o efeito de prequestionamento ficto, até mesmo pela redação do referido artigo; e) a Suprema Corte teve entendimento diverso dos julgados citados (AREsp 771.207 e o REsp 1.379.182) e reconheceu que, em feitos idênticos ao presente, a matéria tratada tem índole eminentemente infraconstitucional; f) que o acórdão embargado foi omisso ao não manter o próprio entendimento e alegar questões evidentemente preclusas, uma vez que esta Turma teria decidido que o presente feito não está assentado em norma constitucional ao dar provimento ao AgInt no AREsp 772.424/RJ, a fim de anular o acórdão proferido em embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para apreciação da matéria articulada nos aclaratórios (e-STJ fls. 530/532); g) o acórdão embargado foi omisso na aplicação do art. 1.029, § 1º, do CPC, pois a embargante demostra sim o entendimento diverso entre o julgado proferido pelo Tribunal a quo e o paradigma, fazendo o cotejo analítico às fls. 871/880, itens 21-24; h) a embargante pediu para apresentar sustentação oral ao presente recurso, ante a redação do inciso III do § 2º B do artigo 7º da Lei n. 8.906/1994, incluído pela Lei n. 14.365/2022, mas não ficou acessível no sistema o cadastramento do patrono da recorrente, por constar o recurso como agravo em recurso especial. Impugnação às e-STJ fls. 1.108/1.111. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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