STJ HC 859247
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONCOMITÂNCIA DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de agravante condenado por latrocínio tentado, com pena de 13 anos e 4 meses de reclusão. A defesa alega nulidades no reconhecimento do réu e na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição concomitante de recurso especial e habeas corpus, com objetos idênticos, viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 3. Verificar se há flagrante ilegalidade na condenação do agravante por latrocínio tentado, considerando as alegações de inconsistências probatórias e nulidades no reconhecimento do réu. III. Razões de decidir 4. A interposição concomitante de recurso especial e habeas corpus, com pretensões de mérito coincidentes, caracteriza violação ao princípio da unirrecorribilidade, inviabilizando a tramitação do habeas corpus. 5. A alegação de violação do art. 226 do CPP não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, impedindo a análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 6. O depoimento dos policiais constitui meio de prova idôneo, e a defesa não demonstrou a imprestabilidade da prova. A condenação se lastreou em todo o material cognitivo produzido pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A interposição concomitante de recurso especial e habeas corpus, com pretensões de mérito coincidentes, viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 2. A alegação de violação do art. 226 do CPP não pode ser analisada por esta Corte Superior sem prévio enfrentamento pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226; CPC, art. 1.029, § 5º, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 590.414/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 10/5/2021; STJ, AgRg no HC n. 788.403/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe 14/2/2023. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por JOSE PATRICIO DE MARIA contra decisão monocrática em que não conheci do habeas corpus (e-STJ fls. 746/752). Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime de latrocínio tentado. A apelação defensiva foi desprovida, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 625): PENAL. PROCESSO PENAL. DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. LATROCÍNIO TENTADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. CRIME PATROCÍNIO. DOLO MORTE. EMENDATIO LIBELLI. DOSIMETRIA. PENA BASE. MÍNIMO LEGAL. MENORIDADE PENAL. ATENUANTE RECONHECIDA E NÃO APLICADA. TENTATIVA. DIMINUIÇÃO DA PENA. REGIME FECHADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O depoimento da vítima e os depoimentos das testemunhas mostram-se hábeis para atestar a tese da acusação. 2. Observa-se na sentença o instituto da emendatio libelli. A emendatio libelli está prevista no art. 383 do Código de Processo Penal e é conceituada como o ato judicial, praticado na sentença, pelo qual se atribui definição jurídica diversa da que consta na peça acusatória, denúncia ou queixa, dos fatos nela contidos, mesmo que se deva aplicar pena mais grave. 3. Eventual erro na capitulação legal pode ser corrigido no momento da sentença (art. 383 do CPP), sem causar prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. Assim, não houve violação nos autos do princípio da correlação capaz de gerar nulidade ao edito condenatório, motivo pelo qual rejeito a preliminar apresentada nas duas apelações. 4. Na primeira fase da dosimetria que a reprimenda foi fixada no mínimo legal, em 20 (vinte) anos de reclusão e 10 dias-multa, portanto, não há nada a ser reparado. 5. As provas demonstram que o recorrente visualizou a vítima, anunciou o assalto e atirou em sua direção, assumindo, no mínimo, o risco de obter o resultado morte, o qual não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade, atingindo inclusive um órgão vital, o abdômen. Logo, a conduta do apelante se amolda ao crime de latrocínio tentado, devendo ser mantida a condenação. 6. Recursos desprovidos. Opostos embargos de declaração, foram eles parcialmente providos, sem efeitos modificativos (e-STJ fls. 682/696). No writ, sustentou a defesa que "inexistem testemunhas oculares e o reconhecimento feito pela vítima não fora ratificado e fora feito somente na fase inquisitorial à revelia das formalidades do art. 226 do CPP" (e-STJ fl. 21). Alegou que "depoimentos exclusivamente produzidos em sede de inquérito policial, que foram utilizados como prova para subsidiar a sentença, não podem ser considerados, pois o uso de elementos meramente informativos, mas não confirmados em Juízo, implica, na forma do art. 155 do CPP" (e-STJ fl. 23). Requereu, desse modo, inclusive liminarmente, a declaração de nulidade do acórdão ora impugnado. Neste regimental, a defesa insiste na possibilidade de análise das questões aventadas na impetração, alegando se verificar que " .. o Recurso Especial interposto na origem .. já fora encerrado, julgado por esta Corte e não admitido, inclusive já transitado em julgado e determinada a remessa ao juízo de primeiro grau" (e-STJ fl. 774). Sustenta, ainda, que "o acórdão fora genérico e esquivo em analisar as provas constantes nos autos, em especial com a clara incerteza da vítima, a qual teve o reconhecimento feito à revelia das formalidades do art. 226 do CPP, e mesmo assim ainda não ratificou o depoimento em Juízo, de modo que tal incerteza favorece o paciente na aplicação do princípio in dubio pro reo, onde na decisão do Tribunal A Quo limitou-se a dizer que haveria prova de autoria com base nos depoimentos da vítima e testemunhas (nenhuma ocular)" (e-STJ fl. 777). Busca, assim, o provimento do recurso para "que seja conhecida e concedida a ordem em cassar a decisão condenatória por se pautar em reconhecimento o feito à revelia do art. 226 do CPP e ainda mais não ratificado em Juízo nos termos do art. 155 do CPP, bem como em razão da aplicação do in dubio pro reo, haja vista a vítima consignadamente confirma não ter certeza do reconhecimento, ou subsidiariamente, a declaração de nulidade do acórdão o qual ratificou a condenação, em razão da generalidade .. e não .. terem sido enfrentados de forma concreta todos os argumentos lançados pela defesa ora eficazes de infirmar a condenação" (e-STJ fl. 778). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONCOMITÂNCIA DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de agravante condenado por latrocínio tentado, com pena de 13 anos e 4 meses de reclusão. A defesa alega nulidades no reconhecimento do réu e na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição concomitante de recurso especial e habeas corpus, com objetos idênticos, viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 3. Verificar se há flagrante ilegalidade na condenação do agravante por latrocínio tentado, considerando as alegações de inconsistências probatórias e nulidades no reconhecimento do réu. III. Razões de decidir 4. A interposição concomitante de recurso especial e habeas corpus, com pretensões de mérito coincidentes, caracteriza violação ao princípio da unirrecorribilidade, inviabilizando a tramitação do habeas corpus. 5. A alegação de violação do art. 226 do CPP não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, impedindo a análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 6. O depoimento dos policiais constitui meio de prova idôneo, e a defesa não demonstrou a imprestabilidade da prova. A condenação se lastreou em todo o material cognitivo produzido pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A interposição concomitante de recurso especial e habeas corpus, com pretensões de mérito coincidentes, viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 2. A alegação de violação do art. 226 do CPP não pode ser analisada por esta Corte Superior sem prévio enfrentamento pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226; CPC, art. 1.029, § 5º, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 590.414/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 10/5/2021; STJ, AgRg no HC n. 788.403/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe 14/2/2023.