STJ AREsp 2458321
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE PROBATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO VERIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ALTERAÇÕES NOS DADOS ESTANQUES. SÚMULA N. 7/STJ. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As alegações trazidas pela defesa no que toca à ausência de confiabilidade dos elementos de prova digitais são genéricas e especulativas, não tendo sido demonstrado qualquer vício ou adulteração no conjunto probatório indicado capaz de retirar a fiabilidade probatória. 2. Apesar do entendimento deste Tribunal ser no sentido de não se poder presumir a confiabilidade do elemento de prova digital, certo é que, do mesmo modo, não pode ser presumida a existência de vícios ou de adulterações nas evidências digitais, devendo a Defesa trazer à lume circunstâncias que permitam identificar eventuais alterações no arcabouço probatório referente a dados estanques, o que, diga-se, não ocorreu no caso em tela. Precedentes. 3. Para que fosse possível desconstituir a conclusão obtida pelas instâncias de origem - no sentido de que não ocorreu qualquer inobservância aos procedimentos atinentes à garantia da confiabilidade do elemento de prova - demandaria amplo revolvimento fático-probatório, providência tal incabível na via do recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula n. 7 deste Tribunal. 4. Sobre a nulidade das provas decorrentes da violação do domicílio, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 5. No caso em exame, não se verifica violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto restou devidamente evidenciado que os policiais, durante diligência de busca e apreensão autorizada judicialmente que estava sendo realizada em outro imóvel, tiveram notícia de outro endereço - onde funcionaria o laboratório de refino do material entorpecente - e para lá se deslocaram, ocasião em que lograram êxito em avistar, ainda pela janela e do lado externo do imóvel, a existência de vultuosa quantidade de material entorpecente no interior do domicílio o que configurou a justa causa para a entrada no imóvel. Estão hígidas, em vista disso, as provas produzidas. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JEFERSON TABORDA PEREIRA contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 2332/2342). Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 27 (vinte e sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 4.000 (quatro mil) dias-multa, no valor mínimo unitário, como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/06, e art. 29, caput, do Código Penal (1.º fato); no art. 34, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/06, e art. 29, caput, do Código Penal (2.º e 3.º fatos); e no art. 35, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/06 (4.º fato). O Tribunal de origem conferiu parcial provimento ao recurso da defesa para reduzir a reprimenda penal para 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 2147/2149): APELAÇÃO CRIME. RECURSOS DEFENSIVOS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE MAQUINÁRIO PARA PRODUÇÃO/TRANSFORMAÇÃO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS. PENAS REDUZIDAS. NÉPCIA DA DENÚNCIA. A INICIAL ACUSATÓRIA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE - EXTRAÇÃO DE DADOS DO CELULAR - ACESSO À INTEGRALIDADE DO CONTEÚDO. NÃO SE EXIGE A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CONTEÚDO DA QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO, BASTANDO QUE SEJAM TRANSCRITAS AS CONVERSAS RELEVANTES QUE FUNDAMENTARAM A TESE ACUSATÓRIA, O QUE OCORREU NO CASO. AINDA, FOI AUTORIZADO O ACESSO AO CONTEÚDO INTEGRAL. ADEMAIS, A DEFESA NÃO DEMONSTROU, DE FORMA PONTUAL, QUAL TESE FOI PREJUDICADA PELA FALTA DE CIÊNCIA DA INTEGRALIDADE DO CONTEÚDO DO CELULAR, EM ESPECIAL POR SE TRATAR DE MERA EXTRAÇÃO DE DADOS . EXTRAÇÃO DOS DADOS DO CELULAR - CERTIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. A MEDIDA FOI AUTORIZADA JUDICIALMENTE E OS RELATÓRIOS QUANTO AOS DADOS EXTRAÍDOS FORAM FIRMADOS PELOS AGENTES ENTÃO NOMEADOS. NÃO HÁ NOTÍCIA DE NEGATIVA DE ESCLARECIMENTO QUANTO AO MÉTODO UTILIZADO. A DEFESA SEQUER DILIGENCIOU NESTE SENTIDO. TAMBÉM NÃO HÁ DEFINIÇÃO LEGAL DA METODOLOGIA ADEQUADA, ATÉ PORQUE SÃO DIVERSOS OS VESTÍGIOS PASSÍVEIS DE PERÍCIA. LEVANDO EM CONTA QUE A AUTORIDADE POLICIAL DISPONIBILIZOU ÀS PARTES A CONSULTA DA INTEGRALIDADE DOS DADOS, INCLUSIVE PARA EVENTUAL CONFIRMAÇÃO DA AUTENTICIDADE DOS RELATÓRIOS OU ATÉ PARA EXTRAÇÃO DE OUTROS DADOS QUE INTERESSASSEM, O QUE, NO ENTANTO, NO CASO NÃO OCORREU, NÃO É POSSÍVEL CONCLUIR, POR PRESUNÇÃO, PELA AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA PARA O ENDEREÇO QUE DEU ORIGEM AOS FATOS. A IDENTIFICAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO DECORREU DE PRÉVIA INVESTIGAÇÃO, DENOMINADA "OPERAÇÃO REFINO", EM QUE O ALVO INICIAL ERA MARCUS DIEGO ("MD") QUE, À ÉPOCA, ENCONTRAVA-SE PRESO NA PENITENCIÁRIA DE ALTA SEGURANÇA DE CHARQUEADAS. APÓS A APREENSÃO, EM INVESTIGAÇÃO PARALELA, DE 4 KG DE CRACK E 40 KG DE MACONHA, CONSTATARAM QUE MARCUS ESTAVA ARTICULANDO O REFINO DE DROGA EM BAGÉ, COM AUXÍLIO DE JEFERSON, QUE ESTAVA PRESO EM MONTENEGRO, E DEMAIS COMPARSAS. SOLICITADOS MANDADOS PARA DIVERSOS ENDEREÇOS, TAMBÉM FOI FEITA BUSCA EM ENDEREÇO ONDE EFETIVOU-SE A APREENSÃO DE DROGAS, LOCAL ONDE ESTAVA INSTALADO O LABORATÓRIO DE REFINO DE ENTORPECENTES. EMBORA NÃO TIVESSEM MANDADO PARA ESTE LOCAL, O PANORAMA ENCONTRADO PELOS POLICIAIS PERMITIU CONCLUIR PELA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DENTRO DO IMÓVEL. TRATA-SE DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COM APARTAMENTOS TÉRREOS E JANELAS VOLTADAS PARA VIA PÚBLICA. OS POLICIAIS AVISTARAM, AINDA DO LADO DE FORA, DROGAS ESPALHADAS PELO CHÃO. HAVIA, PORTANTO, JUSTA CAUSA PARA INGRESSO. O PANORAMA NARRADO CONFERE CREDIBILIDADE À ALEGAÇÃO DE "VISÃO PLENA" DOS POLICIAIS AINDA DO LADO DE FORA. NESTE CONTEXTO, OS POLICIAIS ESTAVAM AUTORIZADOS A REVISTAR O IMÓVEL, QUANDO, ENTÃO, APREENDERAM AS DROGAS E O MAQUINÁRIO USADO PARA REFINO DO ENTORPECENTE. RECURSOS DOS RÉUS MARCUS DIEGO. JEFERSON. JOSIEL E WILLIAM. 1. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. A PROVA JUDICIAL É VASTA PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OS ACUSADOS INSTALARAM E ATUAVAM EM LABORATÓRIO PARA REFINO DE DROGAS ONDE FOI APREENDIDA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (796G DE COCAÍNA, 476G DE CRACK E 2,020KG DE PASTA BASE DE COCAÍNA), DUAS BALANÇAS DE PRECISÃO, ANOTAÇÕES DA CONTABILIDADE DO TRÁFICO, PLÁSTICOS PARA ACONDICIONAMENTO DE DROGAS, PRODUTOS, INSUMOS E REMÉDIOS UTILIZADOS PARA O REFINO DE DROGAS, UTENSÍLIOS COM RESQUÍCIOS DE DROGAS, LIQUIDIFICADORES USADOS PARA MISTURAR SUBSTÂNCIAS E FERROS PARA PRENSAR DROGAS, BEM COMO UM MACACO HIDRÁULICO. 2. POSSE DE MAQUINÁRIO PARA PRODUÇÃO/TRANSFORMAÇÃO DE DROGAS. EM DILIGÊNCIA ANTERIOR, A PARTIR DE ELEMENTOS COLHIDOS NA INVESTIGAÇÃO, FOI APRENDIDA UMA PRENSA PARA DROGAS. TAMBÉM, JUNTO COM AS DROGAS APREENDIDAS NO LABORATÓRIO CLANDESTINO, HAVIA UM MACACO HIDRÁULICO COM RESQUÍCIOS DE COCAÍNA. NÃO HÁ DÚVIDA QUE AS FERRAMENTAS ERAM USADAS PARA PRODUÇÃO/TRANSFORMAÇÃO DE ENTORPECENTES. IMPUTADOS DOIS FATOS DELITUOSOS, COMPROVADA A APREENSÃO DE MAQUINÁRIO PARA A PRODUÇÃO OU PREPARAÇÃO DOS ENTORPECENTES, NO CASO INCLUSIVE UM LABORATÓRIO, EMBORA APREENDIDOS DOIS OBJETOS (MACACO HIDRÁULICO E UMA PRENSA), AMBOS ERAM USADOS NO REFINO DOS ENTORPECENTES, EXISTINDO RELAÇÃO CAUSAL, DE MODO A CONFIGURAR FATO ÚNICO. ASSIM, APLICADA UMA DAS PENAS AOS SEGUNDO E TERCEIRO FATOS. 3. MAJORANTE DO ARTIGO 40, III, DA LEI Nº 11.343/06. REDIMENSIONADO O AUMENTO PARA A FRAÇÃO MÍNIMA, POIS AUSENTE FUNDAMENTAÇÃO PARA AUMENTO DIVERSO. RECURSO DO RÉU MARIO. NÃO HÁ PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. O APELANTE FOI RESPONSÁVEL PELA AQUISIÇÃO DO MACACO HIDRÁULICO APREENDIDO NO LABORATÓRIO CLANDESTINO. NÃO OBSTANTE, NÃO HÁ ELEMENTO A VINCULÁ-LO AO GRUPO CRIMINOSO, INCLUSIVE ELE ADMITIU A COMPRA DA FERRAMENTA, PORÉM SEM IMAGINAR QUE IRIA SER ENCONTRADO EM UM LABORATÓRIO DE DROGAS. TAMBÉM NÃO HÁ DADOS EXTRAÍDOS DE CELULARES, SEQUER DO APARELHO DO ACUSADO, SOBRE EVENTUAL PARTICIPAÇÃO NAS CONDUTAS CRIMINOSAS. DECISÃO REFORMADA. ABSOLVIÇÃO. MULTA. O PEDIDO DE ISENÇÃO COM BASE NA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DEVE SER FORMULADO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSOS DOS RÉUS MARCUS DIEGO, JÉFERSON, WILLIAM E JOSIEL PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DO RÉU MÁRIO PROVIDO. Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação aos arts. 158-A e 158-B; ao art. 240, §1º; e ao art. 156, todos do Código de Processo Penal. Aduziu que "no caso em tela, não é necessário chegar tão longe para verificar a ocorrência da quebra da cadeia de custódia. Nem se precisa verificar se a polícia espelhou o conteúdo dos celulares, porque providências básicas para a garantia sequer foram minimamente observadas" (e-STJ fl. 2177) e que "As conversas de whatsapp chegaram ao conhecimento judiciário através de simples "printscreens" realizados pelo perito - sem a indicação do dia e hora em que realizados - e com a transcrição livre de trechos das mensagens que interessam tão somente à investigação, sem qualquer comparativo com os arquivos originais, que igualmente não constam do caderno investigativo" (e-STJ fl. 2178). Afirmou, ainda, que houve indevida violação de domicílio, haja vista que a busca domiciliar fora realizada a míngua de mandado judicial e que seria "pouco crível que um suposto laboratório para refino de drogas estaria com a janela aberta para via pública, em que qualquer popular que caminhasse pela calçada poderia ligar para a polícia ao visualizar drogas espalhadas pelo chão" (e-STJ fl. 2187). Requereu, assim, o conhecimento e o provimento do recurso especial para "que seja reconhecida a violação aos arts. 158-A e 158-B do CPP, com a declaração da quebra de custódia da extração de dados dos aparelhos telefônicos, com o consequente desentranhamento do relatório contido no Evento 133, OUT22, dos autos originários, por força do art. 157 do CPP, e a absolvição do recorrente, conforme explicitado no item III", bem como para "que seja reconhecida a violação aos arts. 156 e 240, §1º, do CPP, por flagrante ilegalidade no ingresso forçado na Rua Peri Coronel, nº 10, de Bagé, com a consequente declaração de nulidade do feito ab initio e com a consequente a absolvição do recorrente" (e-STJ fl. 2188). Inadmitido o recurso especial, houve a interposição do respectivo agravo. Nesta Corte Superior, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial. Daí a interposição deste agravo regimental, no qual o recorrente sustenta que os fundamentos da decisão agravada merecem reconsideração, visto que houve afronta à lei federal, o que dá ensejo ao provimento do recurso especial. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE PROBATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO VERIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ALTERAÇÕES NOS DADOS ESTANQUES. SÚMULA N. 7/STJ. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As alegações trazidas pela defesa no que toca à ausência de confiabilidade dos elementos de prova digitais são genéricas e especulativas, não tendo sido demonstrado qualquer vício ou adulteração no conjunto probatório indicado capaz de retirar a fiabilidade probatória. 2. Apesar do entendimento deste Tribunal ser no sentido de não se poder presumir a confiabilidade do elemento de prova digital, certo é que, do mesmo modo, não pode ser presumida a existência de vícios ou de adulterações nas evidências digitais, devendo a Defesa trazer à lume circunstâncias que permitam identificar eventuais alterações no arcabouço probatório referente a dados estanques, o que, diga-se, não ocorreu no caso em tela. Precedentes. 3. Para que fosse possível desconstituir a conclusão obtida pelas instâncias de origem - no sentido de que não ocorreu qualquer inobservância aos procedimentos atinentes à garantia da confiabilidade do elemento de prova - demandaria amplo revolvimento fático-probatório, providência tal incabível na via do recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula n. 7 deste Tribunal. 4. Sobre a nulidade das provas decorrentes da violação do domicílio, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 5. No caso em exame, não se verifica violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto restou devidamente evidenciado que os policiais, durante diligência de busca e apreensão autorizada judicialmente que estava sendo realizada em outro imóvel, tiveram notícia de outro endereço - onde funcionaria o laboratório de refino do material entorpecente - e para lá se deslocaram, ocasião em que lograram êxito em avistar, ainda pela janela e do lado externo do imóvel, a existência de vultuosa quantidade de material entorpecente no interior do domicílio o que configurou a justa causa para a entrada no imóvel. Estão hígidas, em vista disso, as provas produzidas. 6. Agravo regimental desprovido.