Decisão · STJ

STJ AREsp 2655428

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-05-27publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 505-506). Pondera a parte agravante que "a todo tempo foi combatido e rebatido os argumentos veiculados na decisão, especialmente no que se refere a Súmula 7" (fl. 514), e que "o óbice da Súmula 284/STF foi devidamente impugnada, isso porque o agravo infere que: .. "é evidente que houve ofensa a dispositivos legais, afastando a incidência da Súmula 284 do STF .. Tal presunção se faz presente quando o Termo de Inscrição em Dívida Ativa e a certidão correspondente contêm todos os requisitos formais essenciais, enumerados no artigo 202 do Código Tributário Nacional"" (fl. 516). Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 526). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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