Decisão · STJ

STJ AREsp 2587547

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-03-12publicado em 2025-03-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Homicídio qualificado. Videoconferência. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por homicídio qualificado consumado e tentado, com pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. 2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastou a nulidade do julgamento por videoconferência e manteve a dosimetria da pena, considerando a proximidade da consumação do crime e a inexistência de continuidade delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a realização de ato processual por videoconferência, sem comprovação de necessidade excepcional, configura cerceamento de defesa. 4. Outra questão é se a decisão do Tribunal de origem, ao não reconhecer a continuidade delitiva e ao manter a dosimetria da pena, diverge da jurisprudência do STJ, considerando as Súmulas 7 e 83. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade, pois está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, permitindo agravo regimental para apreciação colegiada. 6. A realização de ato por videoconferência não demonstrou prejuízo concreto ao agravante, não configurando cerceamento de defesa, conforme o princípio pas nullité sans grief. 7. A análise de supostas ofensas à legislação federal demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo divergência que justifique a superação das Súmulas 7 e 83. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, em consonância com a jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade. 2. A realização de ato processual por videoconferência, sem comprovação de prejuízo concreto, não configura cerceamento de defesa. 3. A análise de supostas ofensas à legislação federal que demandam reexame de matéria fático-probatória é vedada pela Súmula 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 185, §2º; CPC, art. 932, III; CP, art. 14, II; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/08/2021; STJ, AgRg no RHC 147.759/PE, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/08/2021. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO MARQUES MOTTA contra decisão por mim proferida, no sentido de conhecer o agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 1.817-1.825) Emerge dos autos do referido processo que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face Pedro Marques Motta, sendo o mesmo submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri e condenado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso IV, e artigo 121, § 2º, inciso IV c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Houve apelação de Pedro Marques Motta, sendo o recurso desprovido com a seguinte ementa (e-STJ fls. 1.585-1.601) bem como recurso em Embargos de Declaração (e-STJ fls. 1.641-1.647), cabendo colecionar a ementa, in verbis: "APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO, EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE ÔEFESA, ADVINDO DA NEGATIVA DO JUÍZO A QUO DE PERMITIR A REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO RÉU POR INTERMÉDIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. FACULDADE DO JULGADOR PARA DETERMINAR O MODO DE COLHEITA DO DEPOIMENTO. EXEGESE DO ART. 185; 2 0, DO CPP. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DA MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA PELA DEFESA. MÉRITO. ALEGAÇAO. DE D CISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, INC. III, ALÍNEA "D", DO. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). NÃO ACOLHIMENTO. NULIDADE DO JULGAMENTO NÃO RECONHECIDA. INSUBSISTÊNCIA DA TESE DE CONFIGURAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. EXISTÊNCIA DE ARCABOUÇO PROBATÓRIO HARMÔNICO À VERSÃO CONDENATÓRIA ABRAÇADAPELOS JURADOS. DOSIMETRIA DAS PENAS. VIABILIDADE DE RECRUDESCIMENTO DAS PENAS-BASES COM ARRIMO NO EXAME NEGATIVO DA VETORIAL DA CULPABILIDADE. ACUSADO QUE AGE COM DOLO INTENSO. PLEITO DE INCREMENTO DO PATAMAR DE REDUÇÃO DA PENA PELO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA RECHAÇADO. ITER CRIMIN!S PERCORRIDO EM SUA QUASE TOTALIDADE. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES IDENTIFICADO. PLURALIDADE DE AÇÕES E DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA INVIABILIZADA. Não há direito iubjetivo do acusado de ter o seu interrogatório efetivado por meio de videoconferência, o que é plenamente extraível da disciplina do ad. 185, § 20, do CPP, o qual dota o juiz de discricionariedade para eleger essa forma de colheita de depoimento. E, mesmo . que se invocassem a idade, a vulnerabilidade do estado de saúde do apelante e a situação pandêmica, com fulcro no ad. 185, § 2º, inc. II, do CPP, observa- se que a excepcionalidade não foi comprovada pela defesa, a qual se valeu de argumentos genéricos e indemonstrados. Nos termos do art. 593, inc. III, "d", do Código de Processo Penal, apenas se constatada a manifesta contrariedade da decisão proferida pelos jurados com as provas dos autos, será cabível o provimento do recurso "de apelação que pleiteia a anulação da referida decisão, para que novo julgamento seja realizado pelo Tribunal do Júri. A decisão que opta, dentre as versões existentes nos autos, por uma delas, não é manifestamente contrária à prova. Hipótese concreta em que a tese do acusado de que agiu em legitima defesa não se encontra em harmonia com o substrato probatório. Se as penas-bases do réu foram bem dosadas, inviável é a reparação, valendo lembrar que o vetor culpabilidade corresponde à reprovação que o crime e o autor do fato merecem, conforme reiterada lição doutrinária, a qual, in casu, mostrou-se elevada, à luz das peculiaridades que tangenciam os fatos. Estando devidamente justificada a fração de redução da pena, pelo reconhecimento da tentativa, no iter criminis percorrido, essa não comporta alteração, notadamente quando o agente se aproxima muito da consumação da infração e causa na vitima ferimentos gravíssimos. A ficção jurídica do crime continuado, conforme disciplina do ad. 71 do Código Penal, ocorre quando o agente, mediante mais de uma conduta, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, com identidade de condições de tempo, lugar e maneira de execução, considerando-se os ilícitos subsequentes como desdobramentos do primeiro. Por conseguinte, vislumbrada a prática de duas ações individualizadas, com designios autônomos, impõe-se a aplicação do cúmulo material, nos termos do ad. 69 do Código Penal, em detrimento da pleiteada continuidade delitiva. (TJMG - Apelação Criminal 1.0153.06.059254- 71007, Relator(a): Des.(a) Catta Preta, 2 1CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 2510512023, publicação da súmula em 3110512023)." Irresignado com o acórdão proferido, o Pedro Marques Motta apresentou Embargos de Declaração, que também foi desacolhido, conforme ementa (e-STJ fls.1.641-1.647), sendo ajuizado o Recurso Especial, sustando negativa de prestação jurisdicional com inobservância dos seguintes artigos: 185, §2º , II, do Código de Processo Penal; 5º, XXXVIII, "a", e LV, da Constituição Federal; 59 e 71, ambos do Código Penal. O apelo nobre foi inadmitido na origem. Apresentado o agravo, houve parecer ministerial acostado às e-STJ fls.1795-1814, sendo que ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do agravo e se conhecido pelo desprovimento do recurso. Ainda, este Relator conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls.1.244-1.250). Daí o presente agravo regimental (e-STJ fls. 1.259-1.282), em que a defesa, afirma haver necessidade, no caso, de superação das Súmulas 7 e 83 /STJ. Alega a não incidência da Súmula 7 do STJ, sob o breve argumento de que "Frisa-se, Excelência, que o Agravante não buscou com o Recurso Especial e com o Agravo em RESP o reexame das provas dos autos, até mesmo porque impedido pela Súmula 07 dessa Colenda Corte. (..) Em verdade, o que se deseja é promover a correta subsunção das circunstâncias fáticas, já reconhecidas no acórdão recorrido, ao texto da lei, por meio da revaloração dos elementos de convicção consignados no próprio acórdão. Portanto, o exame de afronta aos artigos referidos não implica no revolvimento probatório." Também sustenta a não incidência da Súmula 83 do STJ, afirmando em breve síntese que "Apesar de já estarem no bojo do Recurso Especial, oportunamente se apresenta alguns recentes julgados que apontavam a plena possibilidade da realização do interrogatório do Agravante por videoconferência na época dos fatos, considerando a sua idade avançada e o cenário pandêmico que se instaurou no país na época do seu julgamento no Tribunal do Júri." É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Homicídio qualificado. Videoconferência. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por homicídio qualificado consumado e tentado, com pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. 2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastou a nulidade do julgamento por videoconferência e manteve a dosimetria da pena, considerando a proximidade da consumação do crime e a inexistência de continuidade delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a realização de ato processual por videoconferência, sem comprovação de necessidade excepcional, configura cerceamento de defesa. 4. Outra questão é se a decisão do Tribunal de origem, ao não reconhecer a continuidade delitiva e ao manter a dosimetria da pena, diverge da jurisprudência do STJ, considerando as Súmulas 7 e 83. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade, pois está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, permitindo agravo regimental para apreciação colegiada. 6. A realização de ato por videoconferência não demonstrou prejuízo concreto ao agravante, não configurando cerceamento de defesa, conforme o princípio pas nullité sans grief. 7. A análise de supostas ofensas à legislação federal demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo divergência que justifique a superação das Súmulas 7 e 83. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, em consonância com a jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade. 2. A realização de ato processual por videoconferência, sem comprovação de prejuízo concreto, não configura cerceamento de defesa. 3. A análise de supostas ofensas à legislação federal que demandam reexame de matéria fático-probatória é vedada pela Súmula 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 185, §2º; CPC, art. 932, III; CP, art. 14, II; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/08/2021; STJ, AgRg no RHC 147.759/PE, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/08/2021.
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