STJ AREsp 2451493
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ . A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada na decisão de inadmissibilidade, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GILMAR PINHEIRO FEITOZA contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE. INÉPCIA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. REINCIDÊNCIA. DIREÇÃO OU ORGANIZAÇÃO DE ATIVIDADE CRIMINOSA. TRANSNACIONALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS. CRIME CONTINUADO. PERDIMENTO DE BENS APREENDIDOS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. Para caracterização de tráfico internacional de entorpecentes bastam indícios da transnacionalidade da droga, que podem eventualmente ser extraídos da análise da natureza do entorpecente e das circunstâncias do fato que permitam indicar a internacionalidade da conduta, não sendo exigível que o agente ou o entorpecente ultrapasse as fronteiras do País. 2. O tráfico internacional de entorpecentes fixa a competência absoluta da Justiça Federal. 3. A interceptação das comunicações telefônica é admitida quando há indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal, quando a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis e quando o fato investigado constituir infração penal punida com reclusão. 4. Comprovada a indispensabilidade do meio de prova é possível a renovação da interceptação telefônica e sucessivas prorrogações. A não transcrição da integralidade das conversas telefônicas interceptadas não implica qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa. 5. Não é inepta a denúncia que descreve de forma clara e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria para viabilizar ao acusado o exercício da ampla defesa. 6 A mera indicação de capitulação jurídica na denúncia não vincula a atuação da defesa ou a percepção do julgador, já que no processo penal o acusado se defende dos fatos descritos pela acusação e não da capitulação a ele atribuída. 7. A posição de comando do agente deve ser levada em consideração somente em uma das fases da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem. 8. A má conduta carcerária do réu enseja falta administrativa a ser apurada no âmbito prisional e não justifica a majoração da pena-base pela consideração negativa da personalidade ou conduta social do agente. 9. Nos delitos de tráfico internacional de drogas a transposição de fronteiras estaduais não deve ser aplicada para agravamento da pena-base, pois está contida, por imperativos de ordem geográfica e lógica. 10. A quantidade de pessoas que cooperaram com a prática delitiva não deve ser utilizada como fundamentação para o agravamento da pena pela circunstância do crime, pois constitui elemento do próprio tipo de associação criminosa. 11. A expropriação de bens em favor da União Federal, decorrente da prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, constitui efeito automático da sentença penal condenatória, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea "b" do Código Penal e artigo 60 da Lei 11.343/06. 12. Apelações das defesas parcialmente providas. Apelações defensivas providas e desprovidas. Apelação defensiva conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida." A parte recorrente requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 12812-12819). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ . A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada na decisão de inadmissibilidade, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.