STJ AREsp 2622394
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RIVOLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 83338-83341). Opostos embargos de declaração pela FAZENDA NACIONAL, foram acolhidos para determinar a majoração dos honorários sucumbenciais (fls. 83359-83360). Sustenta a parte agravante, no agravo interno (fls. 83366-83376), que "conforme se depreende do AREsp, o óbice da Súmula 83 desse STJ foi devidamente impugnado, em tópico específico e detalhado trazido pela Agravante em seu ARESP, que inclusive trouxe o julgado dessa Colenda Corte que tem o condão de revelar a superação da jurisprudência citada na decisão que inadmitiu o RESP" (fl. 83371). Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 83385). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.