Decisão · STJ

STJ AREsp 2622170

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-04-19publicado em 2025-03-18
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS NA ORIGEM. CABIMENTO. REQUISITOS PRESENTES. REVISÃO DO QUANTUM DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame fático-probatório, afigura-se incabível, em recurso especial, a modificação do valor da verba honorária arbitrada na origem, salvo em situações excepcionalíssimas quando constatada a irrisoriedade ou a exorbitância da quantia, o que não se verifica na espécie. 2. A existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 3. Consoante precedente da Corte Especial, a majoração da verba honorária é cabível "quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019). 4. No caso, observa-se que o Município foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em sentença proferida já sob a vigência do atual Código de Processo Civil e seu re curso de apelação foi desprovido pela Corte local, razão pela qual mostra-se correta a majoração da verba honorária. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 371): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS NA ORIGEM. CABIMENTO. REQUISITOS PRESENTES. REVISÃO DO QUANTUM DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO APELO NOBRE E DESPROVÊ-LO. Na origem, cuida-se de embargos à execução ajuizados pela Parte Recorrida "insurgindo-se em razão da cobrança de multa aplicada pelo PROCON de Vitória" (fl. 193). Em primeiro grau, julgou-se procedente o pedido "para anular a decisão administrativa que deu origem à CDA n. 3767/2011" (fl. 199). O ente público apelou à Corte local, que negou provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios (fls. 256-273). Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 282-291). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, declinando os seguintes argumentos (fls. 302-303; grifos diversos do original): No caso sob análise, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo majorou a verba honorária de sucumbência devida pelo Município de Vitória, com base no art. 85, § 11, do CPC, a despeito do parcial provimento obtido pelo Município de Vitória em seu Recurso de Apelação. Conforme já destacado anteriormente, a r. sentença prolatada pelo H. Juízo de primeiro grau condenou o Município de Vitória ".. ao pagamento das custas processuais", sendo que, ao proferir o v. acórdão recorrido, o E. TJES DECIDIU que o ente político municipal deveria ".. ser condenado AO RESSARCIMENTO" das custas adiantadas/recolhidas pela parte contrária, tal como restou consignado expressamente no v. Voto condutor. O PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Município de Vitória afasta a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Dessa forma, tendo em vista que o Egrégio Tribunal a quo majorou os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em desfavor do Município de Vitória de modo incompatível com a prescrição contida no art. 85, § 11 do CPC, requer-se o provimento do presente Recurso Especial, com a reforma do v.
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