Decisão · STJ

STJ HC 966287

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-12-04publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Revisão criminal. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de revisão criminal de condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, com trânsito em julgado. 2. O agravante foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa, por violação ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido como substituto de recurso especial em revisão criminal ou como nova tentativa de revisão criminal em um Tribunal Superior. 4. A questão também envolve a análise da alegação de flagrante ilegalidade na condenação, com base em revaloração probatória e desclassificação do delito. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi conhecido, pois foi utilizado como substituto de recurso especial em revisão criminal, o que é inadequado, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. Não se constatou flagrante ilegalidade ou coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de habeas corpus. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 8. O agravo regimental limitou-se a reiterar teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de agravo regimental não conhecido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não pode ser utilizado como substituto de recurso especial em revisão criminal. 2. O habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS VINICIUS GALVAO SIQUEIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa mínimos, por incursão no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Nas razões do presente recurso, a defesa repisa os fundamentos expendidos no writ não conhecido, sustentando que a existência de flagrante ilegalidade. Alega que o recurso trata de revaloração probatória com base em fatos, no seu entender, incontroversos, passíveis de análise por esta Corte. Assere que, em tese, não foi apontado nenhuma circunstância objetiva válida, e que a abordagem se deu unicamente em razão da presunção e tirocínio policial. Aduz que a atitude suspeita não foi devidamente narrada. Afirma ser imperiosa a desclassificação do delito, pois nem houve a devida demonstração de que o ilícito era destinado a terceiros. Por fim, pede a causa de diminuição de pena do § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, com a fixação de regime inicial aberto. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 93. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Revisão criminal. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de revisão criminal de condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, com trânsito em julgado. 2. O agravante foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa, por violação ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido como substituto de recurso especial em revisão criminal ou como nova tentativa de revisão criminal em um Tribunal Superior. 4. A questão também envolve a análise da alegação de flagrante ilegalidade na condenação, com base em revaloração probatória e desclassificação do delito. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi conhecido, pois foi utilizado como substituto de recurso especial em revisão criminal, o que é inadequado, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. Não se constatou flagrante ilegalidade ou coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de habeas corpus. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 8. O agravo regimental limitou-se a reiterar teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de agravo regimental não conhecido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não pode ser utilizado como substituto de recurso especial em revisão criminal. 2. O habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30.06.2023.
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