STJ AREsp 2711823
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, execução de título judicial visando o pagamento de adicional noturno e valores retroativos ao ajuizamento da demanda aos Fiscais de Renda. Sobrevieram embargos à execução do ente estatal. 2. No Tribunal estadual, foi julgada improcedente a apelação e conhecido o reexame necessário para "(i) determinar que seja utilizado o divisor referente a 200 (duzentas) horas mensais de trabalho para fins do cálculo do adicional noturno devido aos recorrentes; (ii) retificar os consectários legais da condenação, salientando que os valores estabelecidos pela instância de origem somente serão aplicáveis até 08/12/2021, sobrevindo a incidência da Taxa Selic, a partir de 09/12/2021 até o efetivo pagamento, por força da EC 103/2021". 3. Nesta Corte, decisão negando conhecimento do recurso especial. 4. Hipótese que o acórdão recorrido não se manifestou de forma explícita ou implícita sobre a questão da reforma prejudicial à Fazenda Pública, em sede de exame necessário, visto que não se trata de mera falta de pronunciamento do dispositivo de lei federal suscitado, mas de ausência de juízo de valor sobre a própria tese recursal. 5. Incabível a análise no apelo nobre da alegada violação de enunciado de súmula dos tribunais. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS contra decisão de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 516-519). Nas razões do agravo interno, alega a parte agravante, em síntese, a seguinte argumentação (fls. 523-526, destaques no original): No recurso especial, defende-se a violação do art. 496 do CPC, uma vez que houve reformatio in pejus em sede de remessa necessária. A r. decisão agravada, porém, identificou a ausência de prequestionamento quanto ao referido dispositivo, "visto que a Corte de origem não examinou a matéria sob o enfoque trazido no recurso, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim". De início, verifica-se que o dispositivo legal foi expressamente mencionado no acórdão de origem: "Conforme é cediço, mesmo existindo situações de dispensa do reexame necessário expressamente previstas na legislação processual, in casu, revela-se imprescindível a reanálise do decisum de primeiro grau por este Tribunal de Justiça, já que, o valor dado à execução, com base nos cálculos realizados pelos recorrentes, é superior ao previsto no §3º, II, do art. 496 do CPC". Ademais, ainda que não se entenda pelo prequestionamento expresso, verifica-se a ocorrência do prequestionamento implícito, uma vez que a Corte de origem se debruçou sobre a tese recursal. Com efeito, depreende-se do acórdão recorrido que, ao julgar a remessa necessária, a Corte de origem reputou válida a possibilidade de reformar a sentença em desfavor do Estado de Alagoas. Veja-se que, o acórdão reconhece expressamente que o capítulo da sentença que está a reforma, em sede de remessa necessária, é favorável ao Estado e desfavorável ao particular, embora classifique a questão, paradoxalmente, como "pendente": Em que pese quase toda a matéria tenha sido analisada no apelo, verifico que resta pendente a questão atinente ao divisor a ser utilizado. A magistrada sentenciante pontuou que "os autores/exequentes não impugnaram o divisor que era aplicado pelo Estado de Alagoas, durante o processo de conhecimento, não se podendo inovar na execução o que a sentença não determina. Assim sendo, o divisor a ser utilizado é o mesmo que o Estado de Alagoas utilizava por ocasião da ação de conhecimento, qual seja, 240, para os servidores que tem carga horária de 40 horas semanais". Se a questão já foi decida pelo juízo sentenciante em favor da Fazenda Pública, não se pode, sem prejuízo ao art. 496, do CPC, julgar novamente a questão em desfavor da Fazenda Pública. A matéria sequer poderia ser conhecida em sede de remessa necessária porquanto somente são a ela submetidas as "a sentença: I - proferida contra .. os Estados". Ciente desse cenário, a Corte de origem optou, deliberadamente, por reformar a sentença em prejuízo da Fazenda Pública, veja-se: "Por todo o arrazoado, concluo pela necessidade de reforma da sentença, para que seja utilizado o divisor referente a duzentas horas mensais de trabalho para fins do cálculo do adicional noturno devido aos recorrentes, condenando-se o Estado de Alagoas ao pagamento das parcelas vencidas desde o quinquênio anterior à propositura da presente ação .. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ademais, voto, ainda, em CONHECER do reexame necessário, a fim de reformar a sentença para: (i) determinar que seja utilizado o divisor referente a 200 (duzentas) horas mensais de trabalho para fins do cálculo do adicional noturno devido aos recorrentes; (ii) retificar os consectários legais da condenação, salientando que os valores estabelecidos pela instância de origem somente serão aplicáveis até 08/12/2021, sobrevindo a incidência da Taxa Selic, a partir de 09/12/2021 até o efetivo pagamento, por força da EC 103/2021. Percebe-se, nitidamente, a consciente e deliberada a reforma, em sede de remessa necessária, da sentença que era favorável ao ente público. Desse modo, ocorreu o prequestionamento implícito, pois houve a "apreciação, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a lei tida por vulnerada, sem mencioná-la expressamente. Nestes termos, tem o Superior Tribunal de Justiça admitido o prequestionamento implícito" (EREsp 155.621, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Corte Especial, DJ 13/9/1999). .. Por fim, a decisão agravada entendeu pela incidência da Súmula 518/STJ, pois, "é incabível o apelo nobre para análise de alegada violação de enunciado de súmula dos tribunais". Contudo, embora o Estado de Alagoas tenha mencionado, no tópico do cabimento do recurso especial, que o acórdão contraria o entendimento firmado pelo STJ na Súmula 45, essa articulação se deu em obter dictum. Trata-se de um mero reforço argumentativo quanto à suscitada violação ao art. 496, do CPC que, aliás, embasou o conjunto de precedentes que deram origem ao verbete sumular. Isso é facilmente constatado a partir da análise do tópico que se refere ao mérito do recurso, o qual conta com um único subtópico intitulado "VII. a) DA VIOLAÇÃO AO ART. 496, CPC. REMESSA NECESSÁRIA. INSTITUTO VOLTADO À PROTEÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS". Dentro do referido tópico, o recorrente enfatiza que a violação se dá especificamente em relação ao art. 496, do CPC, sem prejuízo da menção ao entendimento do STJ acerca do caso: .. De qualquer forma, subsidiariamente, caso se entenda que a simples menção à contrariedade à Súmula 45/STJ representa fundamento autônomo de cabimento do recurso especial, isso não obsta o reconhecimento do recurso quanto ao art. 496, do CPC, nos termos do entendimento mais recente da Corte Especial do STJ acerca da Súmula 182/STJ: .. Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso especial. Apresentada contraminuta ao agravo interno (fls. 531-532). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, execução de título judicial visando o pagamento de adicional noturno e valores retroativos ao ajuizamento da demanda aos Fiscais de Renda. Sobrevieram embargos à execução do ente estatal. 2. No Tribunal estadual, foi julgada improcedente a apelação e conhecido o reexame necessário para "(i) determinar que seja utilizado o divisor referente a 200 (duzentas) horas mensais de trabalho para fins do cálculo do adicional noturno devido aos recorrentes; (ii) retificar os consectários legais da condenação, salientando que os valores estabelecidos pela instância de origem somente serão aplicáveis até 08/12/2021, sobrevindo a incidência da Taxa Selic, a partir de 09/12/2021 até o efetivo pagamento, por força da EC 103/2021". 3. Nesta Corte, decisão negando conhecimento do recurso especial. 4. Hipótese que o acórdão recorrido não se manifestou de forma explícita ou implícita sobre a questão da reforma prejudicial à Fazenda Pública, em sede de exame necessário, visto que não se trata de mera falta de pronunciamento do dispositivo de lei federal suscitado, mas de ausência de juízo de valor sobre a própria tese recursal. 5. Incabível a análise no apelo nobre da alegada violação de enunciado de súmula dos tribunais. 6. Agravo interno não provido.