STJ HC 963295
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSIÇÃO DA LEI N. 14.843/20 24. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da LEP, tornando obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime. 2. In casu, os delitos pelos quais o apenado foi condenado são anteriores à Lei n. 14.843/2024 e sua aplicação retroativa implica em constrangimento ilegal sanável pela via eleita. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de e-STJ fls. 27/30, por meio da qual concedi parcialmente a ordem para determinar que o pedido de progressão de regime fosse avaliado independentemente da realização de exame criminológico. Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu a progressão de regime ao apenado, determinando a realização de exame criminológico (e-STJ fl. 21). I rresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não conheceu da ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9): HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. IMPOSIÇÃO LEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que determinou a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime, sob alegação de que os fundamentos eram genéricos e que o paciente preenchia os requisitos objetivos e subjetivos necessários. Requer a dispensa do exame e a concessão da progressão de regime. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal em matéria de execução penal; e (ii) estabelecer a necessidade do exame criminológico para progressão de regime diante da nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, dada pela Lei nº 14.843/24. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar sua finalidade constitucional de remédio destinado a coibir ilegalidade ou abuso de poder. 4. A realização do exame criminológico, conforme o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, é ato discricionário do juiz, sendo necessária após a alteração legislativa pela Lei nº 14.843/24, que impôs a exigência como critério para melhor avaliar a assimilação da terapêutica penal pelo condenado. 5. A nova exigência legal tem natureza processual, com aplicação imediata, conforme o art. 2º do Código de Processo Penal. 6. No caso concreto, a prática do crime com violência ou grave ameaça à pessoa reforça a necessidade do exame criminológico, mesmo antes da alteração legislativa. 7. ORDEM DENEGADA. A defesa alegou que o paciente preenche os requisitos para concessão da progressão ao regime intermediário e as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação, além da imposição oriunda da nova legislação e da gravidade abstrata dos delitos, para determinar a realização de exame criminológico. Requereu, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para afastar a realização do exame criminológico. Às e-STJ fls. 27/30, concedi parcialmente a ordem para determinar que o Juízo da execução aprecie o pedido de progressão, dispensada a realização de exame criminológico, ressalvada a possibilidade da existência de motivo superveniente que justifique a realização da perícia. Nas razões do presente agravo regimental, o Ministério Público Federal sustenta que a impetração não comporta conhecimento por ser substitutiva de recurso próprio, destacando inexistir constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão de ofício. Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada e restabelecimento do acórdão proferido pelo Tribunal estadual. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSIÇÃO DA LEI N. 14.843/20 24. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da LEP, tornando obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime. 2. In casu, os delitos pelos quais o apenado foi condenado são anteriores à Lei n. 14.843/2024 e sua aplicação retroativa implica em constrangimento ilegal sanável pela via eleita. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.