STJ AREsp 2436445
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, INCISO II, DO CPC. NO MAIS, INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Espécie em que foi rejeitada a exceção de pré-executividade oposta na execução fiscal ajuizada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. 2. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada, nem sequer o defeito de fundamentação. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, especialmente o de que "o executado/agravante sequer faz menção ao fundamento principal da decisão agravada, qual seja, de que, após a intimação realizada por edital o procurador do autuado requereu cópia do processo administrativo, a qual foi encaminhada por e-mail ainda no prazo para apresentação das alegações finais, restando assim comprovada a ciência do ato e, por conseguinte, a oportunidade de defesa" (fl. 44). 3. Lado outro, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial a respeito da imprescindibilidade de dilação probatória para apreciar as alegações lançadas na exceção de pré-executividade, as razões utilizadas pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MORILO MANOEL MELLER contra a decisão de fls. 172-176 da lavra da Ministra Assusete Magalhães, em que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Sustenta a parte agravante que, ao contrário do decidido, o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Aduz, também, a não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois os fatos foram devidamente delineados no acórdão recorrido. Por fim, alega que, independentemente do prejuízo, deve ser reconhecida a nulidade da intimação por edital para a apresentação das alegações finais no processo administrativo ambiental. A parte agravada apresentou impugnação ao recurso às fls. 193-195. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, INCISO II, DO CPC. NO MAIS, INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Espécie em que foi rejeitada a exceção de pré-executividade oposta na execução fiscal ajuizada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. 2. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada, nem sequer o defeito de fundamentação. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, especialmente o de que "o executado/agravante sequer faz menção ao fundamento principal da decisão agravada, qual seja, de que, após a intimação realizada por edital o procurador do autuado requereu cópia do processo administrativo, a qual foi encaminhada por e-mail ainda no prazo para apresentação das alegações finais, restando assim comprovada a ciência do ato e, por conseguinte, a oportunidade de defesa" (fl. 44). 3. Lado outro, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial a respeito da imprescindibilidade de dilação probatória para apreciar as alegações lançadas na exceção de pré-executividade, as razões utilizadas pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.