STJ AREsp 2627146
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ENTE PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA PARA O PROCESSAMENTO DE OFÍCIO DO REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 496, §1º, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A interposição de apelação pelo ente público não afasta a obrigatoriedade da remessa necessária, que deve ser processada de ofício, conforme o art. 496 do CPC. 2. A ausência de precedentes específicos que contrariem a jurisprudência consolidada do STJ impede a revisão da decisão agravada. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 600-605) interposto por B. C. S. DE S. G. contra decisão por mim proferida (fls. 591-594), por meio da qual restou conhecido o agravo para negar provimento ao recurso especial. Sustenta a parte agravante que (fls. 602-605): .. Denota-se, entretanto, que, apesar do posicionamento adotado por Sua Excelência, é imperioso destacar que a alegada "jurisprudência dominante" sobre a questão não reflete o amadurecimento necessário para impedir a reapreciação colegiada do tema. Isto ocorre, pois, trata-se de uma matéria que, embora relacionada a súmulas ou entendimentos prevalentes, foi construída sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. O advento do novo Código de Processo Civil de 2015 trouxe alterações significativas que demandam uma reinterpretação cuidadosa, especialmente em casos que suscitam debates de grande relevância processual e econômica, como o ora em análise. Diante disso, não se pode afirmar, de modo categórico, a existência de uma jurisprudência verdadeiramente consolidada sobre o tema em questão, haja vista as divergências verificadas em diversos tribunais pátrios. A carência de um debate jurídico mais robusto e o impacto potencial dessa discussão no desenvolvimento do processo civil brasileiro, sobretudo em termos econômicos e sociais, indicam que o caso presente deve ser submetido ao colegiado, a fim de que se construa uma reflexão mais ampla e condizente com os novos paradigmas processuais. .. Ao manter a coexistência entre apelação e remessa necessária, corre-se o risco de ampliar o alcance do julgamento além do que foi expressamente solicitado, o que poderia configurar decisões ultra petita, em violação ao artigo 492 do CPC/2015. A interpretação do novo código deve, portanto, privilegiar a simplicidade e eficiência, princípios que orientaram a reformulação processual. Percebe-se, entretanto, que não se trata de desconsiderar o papel fundamental do reexame necessário na proteção dos interesses fazendários, mas sim de reconhecer que, com a interposição de apelação, a Fazenda Pública já demonstra sua plena capacidade de recorrer de forma voluntária e assertiva. A duplicidade de controles, que antes servia a uma realidade processual distinta, hoje parece excessiva e contrária ao princípio da economia processual. Sugere-se, portanto, que a Corte Especial do STJ, ao refletir sobre essa questão, reexamine a necessidade de remessa obrigatória em casos em que a Fazenda Pública já recorre voluntariamente. Uma interpretação mais alinhada com o CPC/2015 não apenas contribuiria para a racionalização do processo, mas também reafirmaria o compromisso com a modernização das práticas jurisdicionais, conferindo maior eficiência e celeridade à administração da justiça. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 612). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ENTE PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA PARA O PROCESSAMENTO DE OFÍCIO DO REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 496, §1º, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A interposição de apelação pelo ente público não afasta a obrigatoriedade da remessa necessária, que deve ser processada de ofício, conforme o art. 496 do CPC. 2. A ausência de precedentes específicos que contrariem a jurisprudência consolidada do STJ impede a revisão da decisão agravada. 3. Agravo interno desprovido.