Decisão · STJ

STJ AREsp 2643272

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-05-07publicado em 2025-03-18
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. IMPUGNAÇÃO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FOSNOR - FOSFATADOS DO NORTE-NORDESTE S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial, assim resumido (fl. 1160): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES MAIS RECENTES OU DISTINÇÃO ENTRE OS JULGADOS APONTADOS NA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Pondera a parte agravante que impugnou especificamente, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos pelos quais o apelo nobre fora inadmitido na origem. Outrossim, defende a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ ao caso. Argumenta, em síntese, o que segue (fls. 1173-1177 ): 9. Rememora-se que a Súmula 83/STJ4 foi aplicada ao caso concreto sob o fundamento de que o acórdão recorrido está de acordo com o posicionamento do Tema Repetitivo 740/STJ, contra a qual a ora Agravante reiterou o dissídio comprovado em seu recurso especial, especialmente demonstrando a existência de distinguishing entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, prolatado pelo E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento do Recurso de Apelação n.º 0815102-27.2019.4.05.8200, cujo cotejo consta no Recurso Especial (e-STJ Fl. 953/973) : .. 10. Como se verifica, a Agravante elaborou o quadro comparativo exigido no ato de interposição do recurso especial, demonstrando que no acórdão paradigma, o E. Tribunal entendeu pela ilegitimidade da cobrança das contribuições previdenciárias sobre o salário-paternidade, ao consignar que "a licença paternidade também representa interrupção do contrato de trabalho em prol da dignidade da pessoa humana, do melhor interesse da criança, da vida e da família, a ela deve ser estendida a inteligência no referido precedente", extraído do julgamento do Tema 72, pelo C. STF: .. 16. Porém, tal argumentação deve ser afastada, tendo em vista a comprovação de que houve a impugnação à Súmula 83/STJ, nos moldes expostos no tópico anterior, em cujo Agravo em Recurso Especial houve a impugnação, de forma específica e pormenorizada, de todos os pontos da r. decisão que inadmitiu o Recurso Especial (ref. e-STJ Fls. 1076/1093). 17. Relativamente à Súmula 83/STJ, ponto de controvérsia ora vigente, é mister reiterar que a impugnação não se deu de maneira parcial e genérica, como leva a crer a r. decisão monocrática, tornando-se necessária, portanto, o afastamento do óbice contido no verbete da Súmula 182/STJ, conforme o entendimento desta Corte: .. 18. Desse modo, verifica-se que a aplicação da Súmula 182/STJ em face da alegação de que não teria havido impugnação à Súmula 83/STJ, mostra-se temerária, haja vista que o Agravo em Recurso Especial impugnou, especificamente, os fundamentos da r. decisão recorrida. 19. Com isso, é mister que seja reconhecido à Agravante o direito de ter conhecido seu Agravo em Recurso Especial e provido, permitindo o julgamento do seu Recurso Especial perante esta Corte de Justiça, a fim de que o Tema 72/STF seja aplicado ao salário-paternidade por sua relação umbilical com o salário-maternidade. Decorrido o prazo de resposta ao agravo interno sem manifestação da parte agravada (fl. 1187). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. IMPUGNAÇÃO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →