Decisão · STJ

STJ REsp 2168681

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-09-04publicado em 2025-03-18
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. REQUISITOS. ART. 85, § 5º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: agravo de instrumento manejado contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Paraná quanto à ocorrência do instituto da prescrição, condenando a parte executada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito exequendo. 2. O Tribunal Estadual afastou a alegação de prescrição e negou provimento ao agravo do Estado, acórdão mantido em sede de embargos declaratórios. 3. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. Hipótese em que ficaram incólumes, nas razões recursais, os fundamentos do julgado impugnado, no sentido de que "não há como se ignorar os prazos de suspensão, postulados pelas próprias partes, que tentaram uma composição amigável para resolução e que, por motivos alheios, o acordo não se concretizou. A parte não pode ser penalizada por aguardar a realização de possível acordo". Incidência da Súmula n. 283 do STF. 5. Na espécie, a parte recorrente adotou razões recursais genéricas, dissociadas da fundamentação do acórdão objurgado, deixando de impugnar, especificamente, seus fundamentos, pelo que incide, na espécie, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 6. No caso, o recurso originário foi interposto de decisão proferida pelo Juízo de primeira instância que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Paraná e condenou o ente público "ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios já fixados em 10% sobre o valor da condenação". Inequívoco, portanto, que houve expressa condenação ao pagamento de verba honorária na decisão que deu origem ao presente recurso especial, motivo pelo qual cabível o arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra a decisão de minha lavra que não conheceu do recurso assim ementada (fl. 110): DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões deste agravo interno, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois "inexiste fundamento decisório inatacado pelo recurso especial", visto que "a tese recursal almeja justamente reconhecer que a execução da obrigação de fazer proposta pelo sindicato com fundamento no art. 536 do CPC não suspende ou interrompe o prazo prescricional da obrigação de pagar" (fl. 128). Alega, ainda, a impossiblidade de majoração dos honorários advocatícios pela ausência de fixação de verba honorária nas instâncias ordinárias. Invoca, ainda, a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois, "para se concluir em sentido diverso ao fixado pelo TJPR seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos" (fl. 131). Pede a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior, com o provimento do recurso especial. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 138). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. REQUISITOS. ART. 85, § 5º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: agravo de instrumento manejado contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Paraná quanto à ocorrência do instituto da prescrição, condenando a parte executada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito exequendo. 2. O Tribunal Estadual afastou a alegação de prescrição e negou provimento ao agravo do Estado, acórdão mantido em sede de embargos declaratórios. 3. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. Hipótese em que ficaram incólumes, nas razões recursais, os fundamentos do julgado impugnado, no sentido de que "não há como se ignorar os prazos de suspensão, postulados pelas próprias partes, que tentaram uma composição amigável para resolução e que, por motivos alheios, o acordo não se concretizou. A parte não pode ser penalizada por aguardar a realização de possível acordo". Incidência da Súmula n. 283 do STF. 5. Na espécie, a parte recorrente adotou razões recursais genéricas, dissociadas da fundamentação do acórdão objurgado, deixando de impugnar, especificamente, seus fundamentos, pelo que incide, na espécie, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 6. No caso, o recurso originário foi interposto de decisão proferida pelo Juízo de primeira instância que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Paraná e condenou o ente público "ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios já fixados em 10% sobre o valor da condenação". Inequívoco, portanto, que houve expressa condenação ao pagamento de verba honorária na decisão que deu origem ao presente recurso especial, motivo pelo qual cabível o arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC. 7. Agravo interno desprovido.
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