STJ HC 980559
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Revisão criminal. Incompetência do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, com pedido de revisão dos critérios de dosimetria da pena. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu p arcial provimento à apelação, reduzindo a pena do crime de tráfico de drogas, mantendo os demais termos da condenação, com trânsito em julgado certificado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para revisar a dosimetria da pena após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, sendo o Superior Tribunal de Justiça incompetente para o processamento do pleito revisional, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. Não se verifica a presença de teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para o processamento de revisão criminal de seus julgados, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em face de decisão (fls. 604-606) que indeferiu liminarmente habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL AUGUSTO LIMA LEAL, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1505873-95.2023.8.26.0196. Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Franca, à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, por infração ao artigo 33, "caput", da Lei 11.343/06, bem como a cumprir 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa, por infringir o artigo 16 da Lei 10.826/03 (fls. 285-289). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento, para reduzir a pena do crime de tráfico de drogas para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 (quinhentos) dias- multa (fls. 370-377), mantidos os demais termos da condenação, com trânsito em julgado certificado em 02 de dezembro de 2024. Em sede de habeas corpus, busca-se a concessão da ordem para revisar os critérios empregados na dosimetria da pena.