Decisão · STJ

STJ RHC 211497

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-02-14publicado em 2025-03-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento liminar. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, com pedido liminar, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, referente ao julgamento do HC n. 1004445-39-2024.4.01.0000. 2. O recorrente foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, na ação penal n. 23910-60.2016.4.01.4000, pela prática dos crimes previstos nos artigos 304 c/c 297 e 311 do Código Penal, à pena de 5 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, além do pagamento de 108 dias-multa, no regime inicial semiaberto. 3. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que indeferiu liminarmente o pedido. Interposto agravo interno, foi negado provimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento para o conhecimento do recurso em habeas corpus, considerando a alegação de coação ilegal e a revisão dos critérios de dosimetria da pena. 5. Outra questão é saber se há risco iminente à liberdade do agravante que justifique a concessão de medida liminar para suspensão da ação penal até o julgamento do recurso. III. Razões de decidir 6. A competência do Superior Tribunal de Justiça é taxativamente estabelecida no artigo 105, II, alínea "a", da Constituição Federal, não cabendo o conhecimento do recurso em habeas corpus quando a decisão atacada é de Tribunal Regional Federal. 7. O habeas corpus não deve ser utilizado como sucedâneo de recurso de apelação já interposto, especialmente quando a ação penal está sob jurisdição do Tribunal Regional Federal competente. 8. Não há risco iminente à liberdade do agravante, uma vez que foi concedido o direito de recorrer em liberdade, afastando a necessidade de concessão de medida liminar. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso de apelação. 2. A competência do STJ para julgar habeas corpus é restrita às hipóteses previstas na Constituição Federal. 3. A concessão de medida liminar em habeas corpus exige a demonstração de risco iminente à liberdade de locomoção". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em face de decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANTONIO CARLOS MATOS em face de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, referente ao julgamento do HC n. 1004445-39- 2024.4.01.0000. Consta dos autos que o recorrente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, na ação penal n. 23910- 60.2016.4.01.4000, pela prática dos crimes previstos nos artigos 304 c/c 297 e 311, todos do Código Penal, em concurso material, à pena de 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 108 (cento e oito) dias-multa, no regime inicial semiaberto (fls. 23-41). A defesa impetrou o HC n. 1004445-39-2024.4.01.0000 perante o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que indeferiu liminarmente o habeas corpus por força de decisão monocrática do seu relator (fls. 47-48). Interposto agravo interno, foi negado provimento (fls. 91-95). No presente recurso em habeas corpus, pleiteia-se o seu provimento para revisar os critérios empregados na dosimetria da pena. Pugna-se, também, pela concessão de medida liminar para que a ação penal seja suspensa até o julgamento do presente recurso.
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