Decisão · STJ

STJ AREsp 2206502

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-08-30publicado em 2025-03-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÕES CONEXAS. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para, observados os limites legais, reconhecer a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em execução fiscal, apesar da anterior condenação ao pagamento da verba em ações conexas. II. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que, desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros previstos na legislação, é possível a cumulação dos honorários advocatícios fixados em execução fiscal com aqueles arbitrados em ações conexas (embargos à execução/ação anulatória). Precedentes. III. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS: Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACION AL), em 31/05/2023, contra a decisão que deu provimento ao recurso especial interposto por BFB RENT ADMINISTRAÇÃO E LOCAÇÃO LTDA para reconhecer a possibilidade de cumulação de honorários advocatícios na execução fiscal e nos embargos à execução fiscal, observados os limites legais, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para fixação da verba (fls. 497/501e). Na origem, cuida-se de execução fiscal proposta pela União Federal (Fazenda Nacional) no qual postulou o recebimento dos créditos tributários corporificados na Certidão de Dívida Ativa n. 80.2.08.008692-39 (fls. 372). Em primeiro grau, a sentença foi proferida para extinguir o feito, deixando de se manifestar sobre o pedido de condenação da Fazenda Pública ao pagamento da verba honorária (fls. 314/317e). Em segunda instância, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região desproveu a apelação, nos seguintes termos (fls. 355): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. ART. 26, LEF. EXCEÇÃO E EMBARGOS. NOVA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. 1. Em razão de acolhimento de ação anulatória, a execução fiscal foi excepcionada e, em seguida, houve embargos pelo devedor, nos quais fixada, pela Corte, verba honorária a favor do embargante, cuja imposição, dada a preexistência da exceção, não a deixou de considerar para efeito de abrangência da sucumbência. 2. Como consequência da anulatória e dos embargos do devedor, a CDA foi cancelada na execução fiscal, sem fixação de honorários advocatícios, o que se afigura correto, dado que ilícita a cumulação sucessiva de verba honorária, tendo como objeto o mesmo crédito tributário. 3. Apelação desprovida. No recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, BFB RENT ADMINISTRAÇÃO E LOCAÇÃO LTDA apontou violação aos artigos 85, § 3º, inciso II, e § 10º, do Código de Processo Civil. Alegou, para tanto, que: O acórdão recorrido deixou de condenar a Fazenda Pública no ônus da sucumbência, sob o argumento de que a verba já havia sido fixada nos autos da ação anulatória (1% sobre o valor da causa) e dos embargos à execução fiscal (1% sobre o valor da causa), o que impossibilita a fixação também na ação de execução fiscal. No entanto, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região contraria, frontalmente, o disposto no artigo 85, § 3º, II, do Código de Processo Civil, o qual determina os limites para a fixação de honorários, sem estabelecer qualquer distinção ou percalço em sua fixação para os casos em que houver ações distintas conexas. (fls. 371-381e). O recurso especial foi inadmitido (fls. 465-468e), advindo agravo em recurso especial, cuja decisão é o objeto do presente recurso (fls. 497-501e). Nas razões do agravo interno, a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) sustenta, em síntese, que deve ser afastado o óbice da Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o caso sob análise não trata da possibilidade da cumulação de honorários na execução fiscal e nos embargos do devedor, mas da condenação da Fazenda Nacional em 03 (três) verbas honorárias a favor do contribuinte: na execução fiscal, nos embargos à execução fiscal e na ação anulatória (fls. 507/509e). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÕES CONEXAS. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para, observados os limites legais, reconhecer a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em execução fiscal, apesar da anterior condenação ao pagamento da verba em ações conexas. II. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que, desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros previstos na legislação, é possível a cumulação dos honorários advocatícios fixados em execução fiscal com aqueles arbitrados em ações conexas (embargos à execução/ação anulatória). Precedentes. III. Agravo interno não provido.
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