STJ AREsp 2787360
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Reconhecimento de pessoas. Insuficiência probatória. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que acolheu embargos de declaração para constar que o reconhecimento em Juízo foi realizado em conformidade com o art. 226 do CPP, mas manteve a absolvição do agravado por insuficiência probatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoa realizado em conformidade com o art. 226 do CPP é suficiente para a condenação, mesmo diante da ausência de outros elementos probatórios robustos. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento de pessoa, ainda que realizado em conformidade com o art. 226 do CPP, foi considerado insuficiente para a condenação, devido à ausência de outros elementos probatórios que corroborassem a autoria delitiva. 5. O princípio do in dubio pro reo foi aplicado, beneficiando o réu diante da insuficiência de provas coesas e harmônicas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, mas, isoladamente, não é suficiente para condenação sem outros elementos probatórios robustos. 2. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado em caso de insuficiência probatória." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020, DJe 18.12.2020; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021, DJe 03.05.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (e-STJ, fls. 519-524) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 512-513), em que acolhi os embargos de declaração para constar que o reconhecimento em Juízo foi realizado em conformidade com o art. 226 do CPP, mas sem alteração da decisão de fls. 483-495, que absolveu o ora agravado por insuficiência probatória. O agravante reitera o pedido de condenação do agravado, ressaltando "que a prova produzida em sede inquisitorial foi corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Quanto ao reconhecimento, afirma que "a mudança de jurisprudência não pode retroagir para invalidar a prova cujo procedimento observou as exigências postas para a época em que foi produzida." Complementa que "não é possível que o depoimento de um dos suspeitos envolvidos no roubo prevaleça sobre a palavra da vítima, que reconheceu o réu como autor do crime duas oportunidades." Assim, postula a reconsideração da decisão monocrática ou que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Reconhecimento de pessoas. Insuficiência probatória. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que acolheu embargos de declaração para constar que o reconhecimento em Juízo foi realizado em conformidade com o art. 226 do CPP, mas manteve a absolvição do agravado por insuficiência probatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoa realizado em conformidade com o art. 226 do CPP é suficiente para a condenação, mesmo diante da ausência de outros elementos probatórios robustos. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento de pessoa, ainda que realizado em conformidade com o art. 226 do CPP, foi considerado insuficiente para a condenação, devido à ausência de outros elementos probatórios que corroborassem a autoria delitiva. 5. O princípio do in dubio pro reo foi aplicado, beneficiando o réu diante da insuficiência de provas coesas e harmônicas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, mas, isoladamente, não é suficiente para condenação sem outros elementos probatórios robustos. 2. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado em caso de insuficiência probatória." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020, DJe 18.12.2020; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021, DJe 03.05.2021.