STJ AREsp 2724787
TRIBUTÁRIODIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA MARGARETE DE SOUZA REALE contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 555-561). Nos autos de ação previdenciária em que se postula o reconhecimento de tempo de serviço rural e a concessão de aposentadoria por contribuição, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido (fls. 303-305). O Tribunal a quo manteve a sentença em acórdão assim ementado (fls. 375-376): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSATISFATÓRIA. NÃO FAZ JUZ AO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROCEDENTE. - A atividade rural sem registro, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, somente pode ser reconhecida independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias, até a vigência da Lei 8.213/91, ou seja, até 31/10/1991, não podendo tal período ser contado como carência. - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, deve ser feita mediante início de prova material (art. 55, §3º, da Lei de Benefícios), lembrando que o uso de prova documental em nome de outras pessoas do grupo familiar é permitido, com ressalvas, de acordo com o Tema 533, STJ. - O C. STJ tem decidido como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador ou agricultor, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos - Resp n.º 346067 - Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u. DJ 15.04.2002.p. 248. - A extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro - familiar próximo, cônjuge - somente pode ser admitida quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar, consoante entendimento desta Eg. Sétima Turma. - Impende registrar que não é possível admitir prova exclusivamente testemunhal - entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". - Expostas as provas, entende-se que a atividade rural pretendida não foi satisfatoriamente comprovada. - Não se confunde início de prova material com suficiência de prova material, e o fato de não ser necessário que exista um documento para cada ano que se pretende provar, não há como ampliar a prova eventualmente aceita, tão somente, baseada nas declarações das testemunhas que afirmam ter a autora trabalhado em lavoura (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91). - Emerge destes autos, portanto, que o conjunto probatório não é à comprovação do efetivo exercício, pela parte autora, da suficiente atividade laborativa nos períodos alegados, de sorte que, as provas testemunhais, por si só, não podem comprovar o referido labor. - Relembrando, que a comprovação do tempo de serviço em atividade rural , seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". - O entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando à parte autora intentar novamente a . ação caso reúna os elementos necessários. - Fica mantida a condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (§3º do art. 98 do CPC). - Dado parcial provimento ao apelo da parte autora. Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a recorrente alega dissídio pretoriano e ofensa ao art. 55, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991, às Súmulas n. 149 e 577 do STJ, bem como à tese fixada no Tema n. 638/STJ. Assinala, em síntese, que a jurisprudência desta Corte admite "o reconhecimento do serviço rural ao documento mais antigo desde que amparo em convincente prova testemunhal, não especificando se em regime de economia familiar ou como trabalhador rural empregado" (fl. 432). Inadmitido o apelo nobre na origem, a recorrente interpôs agravo em recurso especial. Na decisão atacada, conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o entendimento de que se aplica à espécie a Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do presente agravo interno, pondera a parte agravante, em síntese, que (fls. 567-568): .. se a prova oral, conforme decidido, tem eficácia para comprovar o tempo rural, também tem a mesma eficácia para reconhecer o período anterior ao documento mais antigo, na linha da tese fixada na Sumula n. 577 dessa Corte. Não há como cindir a prova oral em duas. Ou a recorrente trabalhou como rural (e assim entendeu a decisão recorrida), ou não trabalhou, e deve afastar o período reconhecido. De duas uma: Ou não se acolhe a prova oral para comprovar o tempo rural reconhecido ou, uma vez acolhida (caso em comento), reconheça integralmente o tempo rural pretendido, na medida em que a extensão da prova documento, postergando ou retroagindo sua validade, se faz com base na Súmula n. 577 dessa Corte. Não foi apresentada resposta ao agravo interno. É o relatório. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.