Decisão · STJ

STJ AREsp 2569035

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-02-20publicado em 2025-03-18
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE FATURAS DE CONSUMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL EM FACE DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O recurso não comporta conhecimento no tocante à tese de omissão quanto à análise do disposto no art. 163 da Resolução Normativa n. 414/2012, pois as resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadrava no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu pela caracterização da relação de consumo e pela inversão do ônus da prova. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de provas e fatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão por mim proferida, por meio da qual foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial, a fim de conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A ementa ficou assim redigida (fl. 448): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE FATURAS DE CONSUMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL EM FACE DE RESOLUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões do recurso (fls. 458-475), o agravante apresenta as seguintes alegações: .. 37. Percebe-se que a AGRAVANTE colacionou em seu recurso inúmeros precedentes do E. TJRS sobre o amplo entendimento no sentido de que a hipossuficiência deve ser comprovada para determinação de inversão do ônus da prova, bem como o entendimento de que não cabe à RGE a juntada de faturas. (fl. 466) 38. No entanto, as questões invocadas não foram apreciadas pelo Tribunal, em clara negativa de prestação jurisdicional. (fl. 467) .. 55. As questões apresentadas no Recurso Especial dizem respeito tão somente a questões jurídicas, as quais são levantadas com base nos fatos tais como fixados nas instâncias ordinárias. Percebe-se, assim, que a pretensão delineada no Recurso Especial é unicamente de que este STJ, em consonância com a adequada interpretação da Lei Federal, realize uma requalificação jurídica dos fatos narrados pela RGE. (fl. 471) .. 58. Desta forma, é evidente que não há necessidade de revolvimento do conjunto probatório dos autos para se concluir que é impossível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso. (fl. 471) .. 66. Agora, após devidamente demonstrado que inexiste óbice da referida Súmula, cumpre à RGE ratificar a possibilidade de análise do dissídio jurisprudencial, considerando que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu interpretação diversa ao que deu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 718.013/MG, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, em caso com matérias idênticas. (fl. 473). Ausente impugnação, conforme certificado à fl. 481. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE FATURAS DE CONSUMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL EM FACE DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O recurso não comporta conhecimento no tocante à tese de omissão quanto à análise do disposto no art. 163 da Resolução Normativa n. 414/2012, pois as resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadrava no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu pela caracterização da relação de consumo e pela inversão do ônus da prova. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de provas e fatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.
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