Decisão · STJ

STJ AREsp 2049660

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-01-11publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões e erros suscitados pela parte recorrente, ora agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 2. Quanto à alegação de que teria a parte legitimidade para arguir prescrição intercorrente, verifica-se que seria necessário, a fim de alcançar conclusão diversa daquela adotada pelo acórdão recorrido, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, o que é vedado a esta Corte, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AGROPECUÁRIA SÃO FRANCISCO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão proferida pela Ministra Assusete Magalhães que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao apelo nobre (fls. 1412-1418). Sustenta a parte agravante, nas razões do agravo interno, que o acórdão recorrido na origem incorreu em evidente negativa de prestação jurisdicional, uma vez que se negou a sanar omissões e erros de fato apontados nos declaratórios. No ponto, reitera as razões do especial. Outrossim, defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, aduzindo que os acórdãos recorridos contêm descrição suficiente dos fatos da lide, permitindo sua revaloração, sem que seja necessário analisar ou rever quaisquer provas dos autos. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 1462-1463). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões e erros suscitados pela parte recorrente, ora agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 2. Quanto à alegação de que teria a parte legitimidade para arguir prescrição intercorrente, verifica-se que seria necessário, a fim de alcançar conclusão diversa daquela adotada pelo acórdão recorrido, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, o que é vedado a esta Corte, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. Agravo interno desprovido.
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