Decisão · STJ

STJ AREsp 2492404

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-10-24publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação adequada de parte dos óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de detenção pelos delitos previstos nos arts. 329 e 331 do Código Penal. Em segunda instância, a pena foi reduzida. O recurso especial interposto alegou violação a dispositivos do Código de Processo Penal e do Código Penal, além de dissídio jurisprudencial. 3. O Tribunal de origem negou trânsito ao recurso especial, fundamentando a decisão na ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, na não comprovação da divergência jurisprudencial e na necessidade de reexame de provas, o que atraiu a incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos capazes de afastar a conclusão adotada na decisão agravada, especialmente a conclusão de que não houve impugnação adequada da incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou suficientes para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, uma vez que não demonstrou a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 6. A utilização do agravo regimental para suprir deficiências do agravo em recurso especial não é admitida, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 7. A ausência de impugnação específica dos óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, inciso III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando há necessidade de reexame de provas. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido obsta o conhecimento do agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CP, arts. 329 e 331; CPP, arts. 155, 156, 210, 315, § 2º, I, 386, VII, 564, V, 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 2.032.402/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 06/05/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.313.724/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/08/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DENIS ALCKMIN RAMOS NOGUEIRA DE SA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Informam os autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 1 (um) ano e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, em razão da prática dos delitos previstos nos arts. 329 e 331 do Código Penal (fls. 237-244). Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pelo agravante a fim de reduzir "sua pena para 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, como incurso nos artigos 329 e 331, ambos do Código Penal, enlaçados na forma do artigo 69, do mesmo Código" (fl. 442). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 572-576). Sobreveio, então, recurso especial (fls. 581-641), interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual a Defesa alegou, além de dissídio jurisprudencial, a violação aos seguintes dispositivos de lei: a) art. 619 do CPP; b) arts. 155, 156, 210 e 386, inciso VII, todos do CPP; c) arts. 329 e 331, do CP e art. 564, inciso V, do CPP; e d) arts. 44, inciso I, do CP, e 315, § 2º, inciso I, do CPP. Pleiteou, portanto, o conhecimento e provimento do recurso especial a fim de "assentar a absolvição, declarando as nulidades apontadas, se for esse o caso, seja para deferir a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito" (fl. 641). Apresentadas as contrarrazões (fls. 648-668), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado: a) no desatendimento do requisito da adequação, ante o não cabimento do recurso especial fundado em alegada violação a dispositivos de extração constitucional; b) na aplicação da Súmula n. 283 do STF, ante a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido; c) na ausência de comprovação adequada da divergência jurisprudencial suscitada; e d) na incidência da Súmula n. 7/STJ, pois a análise das questões suscitadas implicaria revolvimento fático-probatório (fls. 671-673). Nas razões do agravo em recurso especial, postulou o agravante o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (fls. 676-682). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, ou, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 702-716). Nesta Corte Superior, em decisão de minha relatoria, o agravo em recurso especial não foi conhecido (fls. 719-722). Neste agravo regimental (fls. 727-769), o insurgente, além de repisar os argumentos apresentados no recurso especial, afirma que a decisão agravada não deve prosperar, pois todos os óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial foram devidamente impugnados. Requer, portanto, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. Por manter a decisão, trago o feito à Turma para julgamento. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação adequada de parte dos óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de detenção pelos delitos previstos nos arts. 329 e 331 do Código Penal. Em segunda instância, a pena foi reduzida. O recurso especial interposto alegou violação a dispositivos do Código de Processo Penal e do Código Penal, além de dissídio jurisprudencial. 3. O Tribunal de origem negou trânsito ao recurso especial, fundamentando a decisão na ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, na não comprovação da divergência jurisprudencial e na necessidade de reexame de provas, o que atraiu a incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos capazes de afastar a conclusão adotada na decisão agravada, especialmente a conclusão de que não houve impugnação adequada da incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou suficientes para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, uma vez que não demonstrou a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 6. A utilização do agravo regimental para suprir deficiências do agravo em recurso especial não é admitida, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 7. A ausência de impugnação específica dos óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, inciso III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando há necessidade de reexame de provas. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido obsta o conhecimento do agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CP, arts. 329 e 331; CPP, arts. 155, 156, 210, 315, § 2º, I, 386, VII, 564, V, 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 2.032.402/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 06/05/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.313.724/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/08/2023.
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