STJ REsp 2156171
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC . AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ANDRE ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra decisão monocrática proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, que não conheceu do recurso especial, verbis (fls. 299-302): O Tribunal a quo consignou: Cinge-se a controvérsia recursal acerca da necessidade de condenação da FAZENDA PÚBLICA em honorários advocatícios, em sede de execução fiscal que foi extinta após sentença prolatada em ação anulatória, na qual já houve condenação do ente público exequente (ora apelado) em honorários advocatícios. Acerca do tema " possibilidade de cumulação de honorários advocatícios em execução fiscal, embargos à execução e ação anulatória", é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a execução fiscal, seus embargos e a ação anulatória constituem ações autônomas, sendo possível, em tese, a cumulação de condenações em honorários advocatícios, mas desde que observado o limite de 20% (vinte por cento) estabelecido pelo parágrafo 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Assim é que, apesar da possibilidade, em tese, de cumulação de condenação ao pagamento de verba honorária, a definição quanto ao cabimento de tal cumulação deve ser extraída das circunstâncias de cada caso concreto. Isso porque, a mencionada autonomia entre as ações, tem natureza relativa, sendo possível se identificar hipóteses em que reste evidenciada a indissociabilidade ou interdependência entre os provimentos jurisdicionais que reconhecem a procedência dos embargos/anulatória e a extinção da execução. É justamente esta a hipótese dos autos, em que se está diante de execução fiscal ajuizada em julho de 2016 (R$ 1.211.171,34 - atualizada em setembro/2017), com citação realizada em de outubro de 2016, modo que, ausentes embargos, seguiu-se realização de constrições via SISBAJUD e RENAJUD, em agosto de 2017. Neste momento foi ajuizada a ação anulatória (23/08/2017), a qual foi extinta sem resolução do mérito (em 19/01/2021), ante o reconhecimento - inclusive em sede administrativa (datado de 19/08/2019) - de que os créditos foram irregularmente inscritos, haja vista a ocorrência de indevido empecilho para a adesão ao parcelamento. Aqui há um ponto digno de destaque: embora extinta sem resolução do mérito a ação anulatória, restou prevista a condenação da FAZENDA NACIONAL ao pagamento, em favor da contraparte, de honorários de sucumbência, arbitrados, na forma prevista nos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor da causa. E dessa forma o título transitou em julgado, estando atualmente em fase de cumprimento, quando pugnou a sociedade de advocacia ora recorrente pelo pagamento de R$ 113.556,08. Volvendo à narrativa acerca da tramitação do feito executivo, este foi suspenso em setembro de 2018 - depois da concessão de provimento antecipatório em que determinada a suspensão da exigibilidade do débito - até que, em outubro de 2023, foi extinto por sentença fundada exclusivamente na solução conferida à ação anulatória. Patente, pois, a impossibilidade de dupla condenação em honorários, não apenas diante da interdependência dos provimentos exarados na ação anulatória e na execução fiscal, mas também na circunstância de que, na espécie, não houve trabalho adicional, a cargo da sociedade individual de advogado ora apelante, que justificasse remuneração mediante a imposição de novos honorários advocatícios. É que, nos termos do que reconhecido pela sentença ora recorrida, a atuação do causídico no feito executivo - em que pese o argumento de que a extinção somente ocorreu após provocação- se limitou à apresentação (em 22/04/2021) de uma petição em que pugnou pela extinção da execução - com fundamento na sentença proferida na ação anulatória em 19.01.2021- na qual havia se habilitado 3 (três) dias antes (19/04/2021). Conclui-se, pois - consideradas as circunstâncias do caso concreto - pela não incidência, à hipótese ora sob exame, da tese firmada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (fls. 227-228, e-STJ) Conforme se infere do trecho acima transcrito, o Colegiado regional analisou as circunstâncias dos caso concreto e procedeu ao distinguishing entre o caso em tela e a tese firmada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Rever o posicionamento do órgão julgador demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na estreita via do Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. Diante do exposto, não conheço do Recurso Especial. A agravante sustenta que "os embargos à execução constituem ação autônoma e, portanto, é possível a cumulação da condenação em honorários advocatícios arbitrados na ação de execução com aqueles arbitrados em embargos à execução, observado o limite percentual de 20% na soma das duas verbas" (fl. 323). Requer o acolhimento do agravo para que seja dado provimento ao recurso especial, determinando-se a condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios na ação de execução fiscal. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 345). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC . AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). 3. Agravo interno não conhecido.