STJ AREsp 2670108
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou a tese relativa ao cabimento do agravo de instrumento sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 2. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. 3. No caso, "para a desconstituição da conclusão alcançada, no sentido de ver reconhecida a decisão recorrida como decisão interlocutória, recorrível por meio de agravo de instrumento, como pretende o agravante, seria necessário o reexame do acervo fático e probatório dos autos, procedimento inviável, ante o óbice da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.892.801/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, interposto por MLG METALURGICA LTDA., contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 157): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTROVÉRSIA SOBRE O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO APELO NOBRE. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela ora Agravante, contra decisão proferida em execução fiscal. O Desembargador Relator não conheceu do referido recurso em decisum monocrático (fls. 23-26). Manejado agravo interno, a ele o Colegiado negou provimento, em acórdão assim ementado (fl. 81; sem grifos no original): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATOS INICIAIS DA EXECUÇÃO . PRONUNCIAMENTO QUE NÃO SE AJUSTA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O pronunciamento judicial impugnado consiste em mero ato de admissibilidade da pretensão executiva, implicando a realização de citação, penhora e intimação, nos exatos termos dos mandados expedidos pela serventia do juízo de primeiro grau de jurisdição. 2. Por outro lado, não se trata de decisão passível de preclusão, visto que às agravantes se asseguram todos os instrumentos de resistência à execução, como exceção de pré-executividade, embargos ou mesmo outras ações autônomas. 3. Os atos iniciais da execução não são agraváveis, justamente porque descabe suscitar questões originariamente junto ao tribunal, devendo os executados manejarem seus argumentos pelas vias próprias perante o juízo natural da causa, em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. 4. Não há motivos para a reforma da decisão agravada, pois o pronunciamento combatido não se ajusta às hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno desprovido. Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente alegou que, ao não conhecer o agravo de instrumento interposto na origem, a Corte local violou o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Declinou, no ponto, os seguintes argumentos (fls. 86-92; grifos diversos do original): Trata-se Agravo de Instrumento interposto visando reformar decisão proferida no executivo fiscal nº 0008235-74.2013.4.03.6112, que acolheu pedido da recorrida e deferiu a inclusão das recorrentes no polo passivo do executivo fiscal, sem a instauração do IDPJ, sob o argumento de restar configurado a confusão patrimonial, formação de grupo econômico e desvio de finalidade. .. Entendeu a Turma Julgadora, após transcrever a decisão monocrática acima, que a decisão de inclusão de terceiro no polo passivo do executivo fiscal não se ajusta às hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, já que os atos iniciais da execução não são agraváveis: .. Inicialmente insta deixar claro que o presente recurso não visa a reanálise dos fatos ou provas, já que não há dissenso com relação a eles. O que se pretende com o presente Recurso Especial é saber se a decisão que defere o pedido de inclusão de terceiros no polo passivo de executivo fiscal é ou não agravável, nos termos do artigo 1.015, § único, do Código de Processo Civil. .. No entendimento prolatado no r. Acórdão recorrido, referida decisão não é agravável, pois consiste em mero ato de admissibilidade da pretensão executiva, implicando a realização de citação, penhora e intimação, nos exatos termos dos mandados expedidos pela serventia do juízo de primeiro grau de jurisdição, não se enquadrando, assim, nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Ora, o § único, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, é claro em estabelecer que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processo de execução: .. No presente caso, resta incontroverso que a decisão recorrida foi proferida em processo de execução fiscal. Resta incontroverso, também, que referida decisão, ao contrário do que restou decidido no r. Acórdão recorrido, é interlocutória, e não mero ato de admissibilidade da pretensão executiva, como entende a Turma Julgadora. O §2º, do artigo 203, do Código de Processo Civil, define como decisão interlocutória todo pronunciamento judicial de natureza decisória, que não enquadre como sentença: .. No presente caso, o r. despacho inicialmente agravado teve nítido caráter decisório, já que deferiu o pedido da recorrida e incluiu as recorrentes no polo passivo do executivo fiscal (que tramita desde 2013) movido, inicialmente, em fase de terceira empresa. O ato agravado não foi o de citação, penhora e intimação, como defende a decisão ora recorrida, mas a decisão que DEFERIU o pedido da recorrida e, sem qualquer contraditório ou instauração de IDPJ, incluiu as recorrentes no polo passivo do executivo fiscal. A citação, penhora e intimação é mera consequência lógica da decisão de deferimento de inclusão no polo passivo. Também não procede a alegação da Turma Julgadora de que referida decisão não é passível de preclusão. Ora, se mantida a decisão, as recorrentes só po derão se defender através de embargos, já que não cabe qualquer ação autônoma e muito menos exceção de pré- executividade, pois a demonstração do direito depende de dilação probatória. Requereu o provimento do apelo nobre a fim de que fosse determinado, ao Tribunal estadual, que procedesse a novo julgamento, desta feita conhecendo do Agravo de Instrumento lá interposto. O recurso foi inadmitido na origem (fls. 112-114), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 115-125). Em decisão de fls. 157-160, conheci do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Daí o presente agravo regimental, em que a ora Agravante alega que a tese recursal teria sido prequestionada sob o enfoque trazido no apelo nobre, ressaltando, ainda, que, no caso, não incidiria a Súmula n. 7/STJ, pois seria desnecessário revolvimento fático-probatório. Requer o provimento ao agravo interno a fim de que seja conhecido e integralmente provido o recurso especial. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões (fl. 181), os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou a tese relativa ao cabimento do agravo de instrumento sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 2. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. 3. No caso, "para a desconstituição da conclusão alcançada, no sentido de ver reconhecida a decisão recorrida como decisão interlocutória, recorrível por meio de agravo de instrumento, como pretende o agravante, seria necessário o reexame do acervo fático e probatório dos autos, procedimento inviável, ante o óbice da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.892.801/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023). 4. Agravo interno a que se nega provimento.