STJ AREsp 2690887
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. INADMISSÃO DO APELO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão impugnada deve ser mantida, pois a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, de fato, não impugnou, de forma concreta e específica, a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Nesse panorama, deixou de ser observada a dialeticidade recursal (Súmula n. 182/STJ e do art. 932, inciso III, do CPC/2015). 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial (somente por ocasião do Agravo Interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não se presta a sanar a deficiência do Agravo em Recurso Especial, ante a preclusão consumativa. (AgInt no AREsp n. 2.224.805/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023.) 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão monocrática de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial, assim ementada (fl. 249): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO APELO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Neste agravo interno, a parte recorrente se insurge contra a referida decisão. Alega que (fl. 260): Não é o caso da aplicação do óbice imposto pela Súmula 83 do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a subsequente aplicação da Súmula 182 do STJ pela suposta não impugnação do enunciado sumular 83/STJ. Isso porque a aplicação de tal entendimento vai de encontro à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e ignora completamente as boas práticas impostas pelo microssistema de precedentes brasileiro, o qual impõe a adoção de institutos como a modulação de efeitos e o prospective overruling para mudanças abruptas de entendimentos jurisprudenciais. Defende que "o Superior Tribunal de Justiça possui há mais de uma década jurisprudência consolidada no sentido de que não são cabíveis Embargos de Divergência para discutir omissão porque saber se há ou não omissão "é tarefa realizada com a análise particularizada de cada caso, consideradas as peculiaridades da hipótese em apreço". (fl. 260) Sustenta que " .. o Agravo em Recurso Especial foi explícito ao impugnar a incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça e explicar que ela é impertinente por se destinar ao estabelecimento de teses jurídicas, fato que obviamente vai de encontro à análise de vícios integrativos em decisões judiciais ". (fl. 262) Reitera os fundamentos apresentados no recurso especial (fls. 263-265). Por fim, requer o conhecimento e provimento do agravo interno. (fl. 265) O prazo para impugnação transcorreu in albis (fl. 270). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. INADMISSÃO DO APELO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão impugnada deve ser mantida, pois a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, de fato, não impugnou, de forma concreta e específica, a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Nesse panorama, deixou de ser observada a dialeticidade recursal (Súmula n. 182/STJ e do art. 932, inciso III, do CPC/2015). 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial (somente por ocasião do Agravo Interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não se presta a sanar a deficiência do Agravo em Recurso Especial, ante a preclusão consumativa. (AgInt no AREsp n. 2.224.805/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023.) 3. Agravo interno desprovido.