Decisão · STJ

STJ HC 939069

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-08-20publicado em 2025-03-18
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Ingresso em domicílio. MANDADO JUDICIAL. DECISÃO FundaMENTADA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a condenação da agravante por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, com base em busca e apreensão realizada em seu domicílio mediante decisão judicial. 2. A decisão de busca e apreensão foi fundamentada em representação do Ministério Público, que indicou a comercialização de drogas no local. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão judicial que autorizou a busca e apreensão no domicílio da agravante foi devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos legais para o ingresso forçado em domicílio. III. Razões de decidir 4. O ingresso no domicílio foi realizado em cumprimento a mandado judicial, com base em fundadas razões apresentadas pelo Ministério Público, que indicavam a prática de crime permanente no local. 5. A decisão de busca e apreensão foi considerada suficientemente fundamentada, destacando a necessidade da medida para o sucesso das investigações, não havendo ilegalidade a ser reparada. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio com mandado judicial é legítimo quando fundamentado em razões concretas que indiquem a prática de crime permanente. 2. A decisão de busca e apreensão deve ser suficientemente fundamentada, ainda que de forma sucinta, para atender aos requisitos legais." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 811.043/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023; STJ, AgRg no HC 622.063/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VIVIANE PEREIRA DE LIMA em face de decisão proferida, às fls. 69-73, que denegou o habeas corpus. Depreende-se dos autos que a agravante foi condenada nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c/c art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03, c/c art. 69 do CP, à pena de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 565 dias-multa. Nas razões do agravo, às fls. 76-86, a parte recorrente reitera os argumentos sustentados na inicial acerca da ausência de fundamentação idônea a justificar a medida de busca e apreensão. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada com concessão de habeas corpus. O Ministério Público do Estado de Goiás apresentou as contrarrazões às fls. 104-109. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 114-117 pelo não conhecimento do agravo regimental. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Ingresso em domicílio. MANDADO JUDICIAL. DECISÃO FundaMENTADA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a condenação da agravante por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, com base em busca e apreensão realizada em seu domicílio mediante decisão judicial. 2. A decisão de busca e apreensão foi fundamentada em representação do Ministério Público, que indicou a comercialização de drogas no local. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão judicial que autorizou a busca e apreensão no domicílio da agravante foi devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos legais para o ingresso forçado em domicílio. III. Razões de decidir 4. O ingresso no domicílio foi realizado em cumprimento a mandado judicial, com base em fundadas razões apresentadas pelo Ministério Público, que indicavam a prática de crime permanente no local. 5. A decisão de busca e apreensão foi considerada suficientemente fundamentada, destacando a necessidade da medida para o sucesso das investigações, não havendo ilegalidade a ser reparada. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio com mandado judicial é legítimo quando fundamentado em razões concretas que indiquem a prática de crime permanente. 2. A decisão de busca e apreensão deve ser suficientemente fundamentada, ainda que de forma sucinta, para atender aos requisitos legais." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 811.043/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023; STJ, AgRg no HC 622.063/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022.
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