Decisão · STJ

STJ HC 969731

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-12-17publicado em 2025-03-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental do MPSP. Exame criminológico. Progressão de regime. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, afastando a exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional. 2. O juízo da execução penal negou a progressão de regime à agravada, determinando a realização de exame criminológico. A defesa recorreu, e a decisão foi mantida, inclusive quanto ao exame. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais, pode ser aplicada retroativamente. 4. A controvérsia também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em caso de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 5. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando a ausência de faltas graves no prontuário da agravada e sua participação em atividades laborais e educacionais. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é justificada pela constatação de flagrante ilegalidade na exigência do exame criminológico sem fundamentação concreta. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicada retroativamente. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é cabível em caso de flagrante ilegalidade na exigência de exame criminológico sem fundamentação concreta". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 221271 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09.05.2023; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face de decisão anteriormente proferida, que não conheceu do writ, todavia concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício. Consta dos autos que o juízo da execução penal negou a progressão de regime prisional à agravada, por entender ausentes os requisitos legais. Inconformada, a defesa recorreu, quando a decisão anterior foi mantida, inclusive quanto à determinação de exame criminológico. Nas razões do presente agravo, sustenta o agravante que, o habeas corpus foi ajuizado como sucedâneo recursal. Alega que somente seria possível a concessão da ordem, de ofício, se demonstrada, de plano e de modo inequívoco, a existência de flagrante ilegalidade. Argumenta que o artigo 112 da Lei de Execução Penal traz as regras referentes à forma progressiva de cumprimento da pena. Em seu § 1º, com a redação que lhe foi dada pelo Lei n. 14.843/2024, estabelece a necessidade de realização do exame criminológico, que deverá preceder todas as decisões relativas à progressão de regime. Aduz que sendo a regra a exigência do exame, a exceção (ou seja, sua dispensa) é que deve ser motivada. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática, para que seja conhecido e provido o agravo regimental, revogando-se a ordem de habeas corpus concedida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 91. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental do MPSP. Exame criminológico. Progressão de regime. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, afastando a exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional. 2. O juízo da execução penal negou a progressão de regime à agravada, determinando a realização de exame criminológico. A defesa recorreu, e a decisão foi mantida, inclusive quanto ao exame. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais, pode ser aplicada retroativamente. 4. A controvérsia também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em caso de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 5. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando a ausência de faltas graves no prontuário da agravada e sua participação em atividades laborais e educacionais. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é justificada pela constatação de flagrante ilegalidade na exigência do exame criminológico sem fundamentação concreta. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicada retroativamente. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é cabível em caso de flagrante ilegalidade na exigência de exame criminológico sem fundamentação concreta". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 221271 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09.05.2023; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024.
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