Decisão · STJ

STJ HC 966033

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-12-04publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Violência doméstica. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que denegou a ordem em habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O agravante teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, pela prática, em tese, dos delitos de lesão corporal contra a mulher em razão da condição do sexo feminino e dano qualificado. 3. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, fundamentando a necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública e defesa da integridade física e psíquica da vítima. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante configura constrangimento ilegal, em afronta ao artigo 313, III, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 6. A imposição da prisão preventiva não fere o princípio da presunção de inocência quando lastreada em elementos concretos que demonstram o perigo que a liberdade do agravante representa para a ordem pública. 7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para garantia da ordem pública. 2. A presunção de inocência não é violada quando a prisão preventiva é baseada em elementos concretos que demonstram o perigo da liberdade do agravante. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar se presentes os pressupostos legais. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, III. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE RENATO MORETTO, contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face de decisão que denegou a ordem no habeas corpus, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O agravante teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, pela prática, em tese, dos delitos de lesão corporal perpetrada contra a mulher em razão da condição do sexo feminino e dano qualificado. Irresignada, a defesa, impetrou prévio habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, denegou a ordem, em acórdão assim ementado: " .. Habeas Corpus. Lesão corporal perpetrada contra a mulher em razão da condição do sexo feminino e dano qualificado. Conversão da prisão em flagrante em preventiva, com posterior mantença do encarceramento. Custódia fundamentada em dados concretos aferidos nos autos originários. Necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública e defesa da integridade, física e psíquica, da vítima. Inteligência dos arts. 12- C, § 2º, e 20 da Lei 11.340/06, e art. 313, inc. III, do CPP. Insuficiência de medidas cautelares menos coativas ou medidas protetivas de urgência, isoladamente. Precedentes. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada. .. " (fl. 18). Rejeitados os embargos opostos pela defesa, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do presente recurso, a defesa aduz que "o reconhecimento da existência de constrangimento legal, consubstânciado na manuntenção da prisão prventiva do Paciente em afronta ao pressuposto do artigo 313, III do Código de Processo Penal". Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao Colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal, em manifestação, às fls. 219, deu-se por ciente: "In casu, verifica-se que os argumentos apresentados não demonstram a busca por qualquer saneamento, mas sim o reexame da matéria já decidida, o que não se mostra possível na via eleita. Nesse prisma, a pretensão não está em harmonia com a natureza e a função do recurso integrativo. .. Ante o exposto, não vislumbrando qualquer vício no decisum, rejeito os embargos declaratórios" (fl. 219). Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Violência doméstica. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que denegou a ordem em habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O agravante teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, pela prática, em tese, dos delitos de lesão corporal contra a mulher em razão da condição do sexo feminino e dano qualificado. 3. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, fundamentando a necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública e defesa da integridade física e psíquica da vítima. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante configura constrangimento ilegal, em afronta ao artigo 313, III, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 6. A imposição da prisão preventiva não fere o princípio da presunção de inocência quando lastreada em elementos concretos que demonstram o perigo que a liberdade do agravante representa para a ordem pública. 7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para garantia da ordem pública. 2. A presunção de inocência não é violada quando a prisão preventiva é baseada em elementos concretos que demonstram o perigo da liberdade do agravante. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar se presentes os pressupostos legais. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, III. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021.
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