STJ AREsp 2727203
PROCESSUALPROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMORA NO PROCESSAMENTO DO SISTEMA. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE HONORÁRIOS RECURSAIS. VIA INADEQUADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015 e na Súmula n. 182 do STJ. 2. No caso, o agravo interno limitou-se a repetir argumentos já apresentados, sem infirmar o fundamento da intempestividade do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. A majoração dos honorários advocatícios é cabível quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. No caso, o recurso especial do agravante não foi conhecido, motivo pelo qual deve haver a majoração dos honorários recursais devidos à parte adversa. 4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para examinar alegações de inconstitucionalidade, sendo tal atribuição exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1538-1562) interposto por ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fl. 1511) que não conheceu do recurso especial, com fundamento no artigo 21-E, inciso V, do RISTJ, em razão de intempestividade. A decisão agravada, além de não conhecer o recurso, determinou a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor anteriormente arbitrado, observadas as disposições do art. 85, § 2º, § 3º e § 11, do Código de Processo Civil, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Foram opostos Embargos de Declaração (fls. 1516-1525), os quais foram rejeitados (fls. 1528-1532). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada encontra-se obscura, alegando ainda que o recurso especial foi protocolado dentro do prazo, mas o sistema PJE registrou com atraso, e que a majoração dos honorários advocatícios é inconstitucional. Aduz que (fls. 1538-1562): Muito embora tenha sido devidamente embargada, a primeira decisão interlocutória monocrática (e-STJ FL.1511/1511) ora agravada permaneceu obscura, porque conforme se vê no recurso de agravo em recurso especial (e-STJ FL.1421/1451) do Agravante seu recurso especial (e-STJ FL.1314/1344) foi protocolado/interposto no dia 06/11/2023 e por demora pelo sistema PJE no processamento de tal protocolo/interposição registrou tal recurso em 07/11/2023, às 00h00min21seg, não havendo, pois, que se falar em intempestividade de tal recurso especial (e-STJ FL.1314/1344) do Agravante, visto que tal problema não ocorreria se o processamento do presente feito fosse físico, pois tal protocolo/interposição seria imediata, mediante carimbo/etiqueta como era antes dos processos serem eletrônicos aonde ficam sujeitos a falhas, inconsistências, demoras relacionadas ao processamento virtual, não havendo, pois, que se falar em não conhecimento de tal recurso especial (e-STJ FL.1314/1344) do Agravante para singelamente fulminar seu direito constitucional recursal em sua árdua procura e ampla defesa dos seus direitos por Justiça. . (fls. 1559). Muito embora tenha sido devidamente embargada, a primeira decisão interlocutória monocrática (e-STJ FL.1511/1511) ora agravada permaneceu obscura, pois não há que se falar em majoração de honorários advocatícios em desfavor do Agravante, porque seu recurso especial (e-STJ FL.1314/1344) não foi devidamente julgado, bem como porque tais honorários são inconstitucionais, conforme se vê no precedente jurisprudencial invocado em anexo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santos/ES a ser seguido pelo julgamento a ser proferido por este Juízo ad quem. (fls. 1560). Foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 1572) É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMORA NO PROCESSAMENTO DO SISTEMA. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE HONORÁRIOS RECURSAIS. VIA INADEQUADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015 e na Súmula n. 182 do STJ. 2. No caso, o agravo interno limitou-se a repetir argumentos já apresentados, sem infirmar o fundamento da intempestividade do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. A majoração dos honorários advocatícios é cabível quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. No caso, o recurso especial do agravante não foi conhecido, motivo pelo qual deve haver a majoração dos honorários recursais devidos à parte adversa. 4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para examinar alegações de inconstitucionalidade, sendo tal atribuição exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.