Decisão · STJ

STJ AREsp 2670282

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-06-17publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. agravo em recurso especial não conhecido. reconhecimento de flagrante ilegalidade em relação a uma das pretensões recursais. irresignação defensiva que não merece prosperar. agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mas afastou, de ofício, a condenação do recorrente ao pagamento de indenização mínima por danos morais, mantendo as demais disposições do acórdão recorrido. 2. O agravante foi condenado por roubo majorado em concurso formal, com penas de 14 anos e 7 meses de reclusão e 58 dias-multa, após recurso de apelação que afastou a condenação em relação a uma das vítimas. 3. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 387, IV, do CPP, por fixação de indenização sem pedido na denúncia, e aos arts. 59 e 68 do CP, por indevida valoração negativa das circunstâncias do crime. O recurso foi inadmitido por ausência de prequestionamento e pela Súmula 7 do STJ. A defesa impugnou apenas o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de que a decisão monocrática reconheceu a impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ e concedeu, de ofício, a exclusão da indenização prevista no art. 387, IV, do CPP. 5. A defesa sustenta violação ao art. 59 do CP, alegando bis in idem na valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime. III. Razões de decidir 6. O agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. 7. A impugnação, no agravo em recurso especial, de apenas um dos óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não permite o conhecimento parcial do apelo nobre. Isso porque, conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de forma a exigir que o agravante impugne todos os fundamentos da decisão de origem que não admitiu o recurso especial. 8. Portanto, o agravo em recurso especial não ultrapassou o juízo de admissibilidade e não pôde ser conhecido. Quanto à pretensão do recurso especial de afastamento da valoração negativa da vetorial das circunstâncias do crime, não se vislumbrou, de plano, ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para ser conhecido. 2. Ausente flagrante ilegalidade, incabível concessão de ordem de ofício." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CP, arts. 59 e 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018; EAREsp 746.775/PR; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 349.577/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR FERREIRA DIAS contra decisão de minha lavra às fls. 659/668, em que não conheci do agravo em recurso especial, mas, de ofício, afastei a condenação do agravante ao pagamento de indenização mínima pelos danos morais causados às vítimas, com extensão dos efeitos desta decisão ao corréu, com respaldo no art. 580 do CPP, mantidas as demais disposições do acórdão recorrido. Embargos de declaração foram rejeitados (fls. 684/687). No presente regimental (fls. 693/701), a defesa sustenta que, em relação à pretensão recursal de afastamento da valoração negativa dada à vetorial das circunstâncias do crime, a decisão agravada reconheceu impugnado o óbice da Súmula n. 7 desta Corte, aplicado na decisão de inadmissão do recurso especial no Tribunal de origem; e, que, em relação à pretensão recursal de exclusão da indenização do art. 387, IV, do CPP, a decisão concedeu a ordem de ofício. Afirma que, por tais razões, não faria sentido negar seguimento ao recurso especial. Na sequência, sustenta violação ao art. 59 do Código Penal - CP, aduzindo bis in idem na valoração negativa das vetoriais das circunstâncias do crime e das consequências do crime. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao julgamento do órgão colegiado para dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. agravo em recurso especial não conhecido. reconhecimento de flagrante ilegalidade em relação a uma das pretensões recursais. irresignação defensiva que não merece prosperar. agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mas afastou, de ofício, a condenação do recorrente ao pagamento de indenização mínima por danos morais, mantendo as demais disposições do acórdão recorrido. 2. O agravante foi condenado por roubo majorado em concurso formal, com penas de 14 anos e 7 meses de reclusão e 58 dias-multa, após recurso de apelação que afastou a condenação em relação a uma das vítimas. 3. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 387, IV, do CPP, por fixação de indenização sem pedido na denúncia, e aos arts. 59 e 68 do CP, por indevida valoração negativa das circunstâncias do crime. O recurso foi inadmitido por ausência de prequestionamento e pela Súmula 7 do STJ. A defesa impugnou apenas o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de que a decisão monocrática reconheceu a impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ e concedeu, de ofício, a exclusão da indenização prevista no art. 387, IV, do CPP. 5. A defesa sustenta violação ao art. 59 do CP, alegando bis in idem na valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime. III. Razões de decidir 6. O agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. 7. A impugnação, no agravo em recurso especial, de apenas um dos óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não permite o conhecimento parcial do apelo nobre. Isso porque, conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de forma a exigir que o agravante impugne todos os fundamentos da decisão de origem que não admitiu o recurso especial. 8. Portanto, o agravo em recurso especial não ultrapassou o juízo de admissibilidade e não pôde ser conhecido. Quanto à pretensão do recurso especial de afastamento da valoração negativa da vetorial das circunstâncias do crime, não se vislumbrou, de plano, ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para ser conhecido. 2. Ausente flagrante ilegalidade, incabível concessão de ordem de ofício." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CP, arts. 59 e 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018; EAREsp 746.775/PR; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 349.577/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017.
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