Decisão · STJ

STJ AREsp 2644415

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-05-17publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
direito penal e PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO E AO JUIZ NATURAL. CABIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. TIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A defesa sustenta a necessidade de julgamento colegiado, a inadequação do recurso em sentido estrito para impugnar decisão absolutória, a nulidade da relatoria exercida por juiz convocado e a atipicidade da conduta imputada, pleiteando o provimento do agravo para que seja provido o recurso especial.. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se o recurso em sentido estrito era cabível contra decisão absolutória; (iii) determinar se a designação de juiz convocado para a relatoria afronta o princípio do juiz natural; e (iv) verificar se a omissão na entrega de declarações fiscais configura o crime de sonegação fiscal. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática do relator está amparada pelo art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 568/STJ, não violando o princípio da colegialidade, pois permanece sujeita à apreciação do órgão colegiado via agravo regimental. 4. O recurso em sentido estrito é cabível para impugnar decisão que rejeita a denúncia, conforme art. 581, I, do CPP, sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando ausentes má-fé e prejuízo processual. 5. A convocação de juiz de primeiro grau para atuar como relator está respaldada pelo art. 118 da LOMAN e não viola o princípio do juiz natural, desde que observados critérios objetivos e a publicidade dos atos administrativos de designação. 6. A omissão na entrega de declarações fiscais que resulte na supressão ou redução de tributo configura crime de sonegação fiscal (art. 1º, I, da Lei 8.137/90), independentemente da ausência de declarações formais, sendo desnecessária a demonstração de dolo específico para a tipificação penal. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. O julgamento monocrático de recurso especial é admissível quando a decisão recorrida estiver alinhada à jurisprudência do STJ, conforme previsto no RISTJ e no CPC. 2. O recurso em sentido estrito é cabível para impugnar decisão que rejeita a denúncia, sendo admitida a fungibilidade recursal na ausência de má-fé e prejuízo processual. 3. A convocação de juiz substituto para atuar como relator, quando realizada nos termos do art. 118 da LOMAN, não afronta o princípio do juiz natural. 4. A omissão na entrega de declarações fiscais que resulte na supressão ou redução de tributo caracteriza crime de sonegação fiscal, nos termos do art. 1º, I, da Lei 8.137/90". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 581, I, 593, I e II, 619, 563, 579 e 589; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b"; CPC, art. 932, III; LOMAN, art. 118; Lei 8.137/90, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 179.956/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 826.635/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023; STJ, REsp n. 2.082.481/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 13/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.717.322/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020; STJ, REsp n. 1.637.117/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 13/3/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO CARLOS DA ROCHA, contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 2275-2285). Em suas razões, a defesa afirma que o julgamento monocrático realizado violou o RISTJ, uma vez que não se enquadraria nas hipóteses que autorizam tal modalidade decisória, requerendo a conversão para julgamento colegiado. Adicionalmente, argumenta-se sobre a inadequação da via recursal utilizada, com a alegação de que o recurso em sentido estrito não seria o meio cabível para impugnar a decisão absolutória, o que teria causado prejuízo à defesa. Também sustenta que a transferência da relatoria para um juiz convocado sem a devida justificativa, o que afrontaria o princípio do juiz natural. Por fim, alega erro na interpretação do art. 1º, inc. I, da Lei 8.137/90, ao defender que a simples omissão na entrega de declarações não configuraria o crime de sonegação fiscal, sendo necessária a comprovação do dolo. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA direito penal e PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO E AO JUIZ NATURAL. CABIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. TIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A defesa sustenta a necessidade de julgamento colegiado, a inadequação do recurso em sentido estrito para impugnar decisão absolutória, a nulidade da relatoria exercida por juiz convocado e a atipicidade da conduta imputada, pleiteando o provimento do agravo para que seja provido o recurso especial.. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se o recurso em sentido estrito era cabível contra decisão absolutória; (iii) determinar se a designação de juiz convocado para a relatoria afronta o princípio do juiz natural; e (iv) verificar se a omissão na entrega de declarações fiscais configura o crime de sonegação fiscal. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática do relator está amparada pelo art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 568/STJ, não violando o princípio da colegialidade, pois permanece sujeita à apreciação do órgão colegiado via agravo regimental. 4. O recurso em sentido estrito é cabível para impugnar decisão que rejeita a denúncia, conforme art. 581, I, do CPP, sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando ausentes má-fé e prejuízo processual. 5. A convocação de juiz de primeiro grau para atuar como relator está respaldada pelo art. 118 da LOMAN e não viola o princípio do juiz natural, desde que observados critérios objetivos e a publicidade dos atos administrativos de designação. 6. A omissão na entrega de declarações fiscais que resulte na supressão ou redução de tributo configura crime de sonegação fiscal (art. 1º, I, da Lei 8.137/90), independentemente da ausência de declarações formais, sendo desnecessária a demonstração de dolo específico para a tipificação penal. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. O julgamento monocrático de recurso especial é admissível quando a decisão recorrida estiver alinhada à jurisprudência do STJ, conforme previsto no RISTJ e no CPC. 2. O recurso em sentido estrito é cabível para impugnar decisão que rejeita a denúncia, sendo admitida a fungibilidade recursal na ausência de má-fé e prejuízo processual. 3. A convocação de juiz substituto para atuar como relator, quando realizada nos termos do art. 118 da LOMAN, não afronta o princípio do juiz natural. 4. A omissão na entrega de declarações fiscais que resulte na supressão ou redução de tributo caracteriza crime de sonegação fiscal, nos termos do art. 1º, I, da Lei 8.137/90". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 581, I, 593, I e II, 619, 563, 579 e 589; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b"; CPC, art. 932, III; LOMAN, art. 118; Lei 8.137/90, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 179.956/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 826.635/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023; STJ, REsp n. 2.082.481/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 13/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.717.322/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020; STJ, REsp n. 1.637.117/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 13/3/2017.
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