Decisão · STJ

STJ AREsp 2524592

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-10-24publicado em 2025-03-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS FERROVIÁRIOS. DECRETO REGULAMENTAR N. 1.832/96. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ART. 212 DO CTB. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TEORIA DO RISCO, ÔNUS PROBATÓRIO E CULPA SUBJETIVA. FUNDAMENTOS INATACADOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é via adequada para que a parte alegue violação de decreto regulamentar, o qual não se enquadra no conceito de lei federal. 2. A Corte local não apreciou a tese de responsabilidade do motorista pelo acidente ocorrido, diante da previsão do art. 212 do CTB, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 3. Incide a Súmula n. 283/STF, no tocante à configuração do dever de indenizar, uma vez que o acórdão objurgado consignou fundamentos, cada qual, por si só, seria suficiente para dar suporte à conclusão do Tribunal, sendo que, a parte agravante não se incumbiu de infirmar os argumentos. 4. Para rever a conclusão do acórdão recorrido, quanto à existência de ato ilícito, do nexo causal e a inexistência de excludentes da responsabilidade civil, seria necessário o reexame de provas, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 5. A existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a da previsão constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RUMO MALHA PAULISTA S.A. contra decisão da minha lavra, por meio da qual se conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, dirigido em oposição ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Cível n. 0008851-29.2014.8.26.0619, assim ementado (fls. 541-542): APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA E AUTOMÓVEL - VEÍCULO QUE FICOU "ENROSCADO" AO TENTAR TRANSPOR PASSAGEM, QUE DEVERIA SER DE NÍVEL, DEVIDO AO ACENTUADO DESNÍVEL DOS TRILHOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS FERROVIÁRIOS. ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECRETO 1.832/1996. DEVER DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. Respeitável sentença que julgou procedente o pedido para condenar as requeridas a pagarem, solidariamente, indenização a título de danos materiais de R$ 43.252,00. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. Aduz não haver responsabilidade objetiva e concorrente; a construção de instalações alternativas de cruzamento compete tão somente ao responsável pela execução da via mais recente (art. 10, § 4º, decreto n. 1.832/1996) e não compõe o objeto do contrato de concessão firmado entre a concessionária e a concedente (União), que delimita a forma de exercício da exploração da malha ferroviária. Pugna pela reforma da sentença, invocando culpa exclusiva da vítima; ou, busca a redução do montante arbitrado. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. Nexo de causalidade entre a ação ou a omissão da pessoa jurídica de direito privado, prestadora e exploradora de serviço de utilidade pública, violadora de deveres jurídicos originários (primários); e, devido ao prejuízo causado, surge o dever secundário ou derivado de reparação do dano. Aplicabilidade dos artigos 10, § 1º, 12, 13. 15, §§ 10 e 2º, 54, IV e 55, do Decreto n. 1.832/1996 relacionados com a segurança do transporte ferroviário. Adoção de medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativa destinadas a prevenir acidentes e preservar a ordem nas suas dependências, nos termos do artigo 54, IV, do referido Decreto. Obrigação decorrente do risco inerente à atividade exercida. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - Consagrada desde o antigo Decreto 2.681/1912 - artigo 26. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. No presente agravo interno, a parte agravante, em síntese, alega não ser o caso de ofensa à Súmula n. 7 do STJ, pois " a Agravante demonstrou em seu recurso que a matéria trazida à julgamento não diz respeito às provas em si, mas à sua valoração diante das circunstâncias do caso concreto" (fl. 666). Sustenta que não incide a Súmula n. 283, do STF, uma vez que os fundamentos que inadmitiram o recurso especial foram devidamente enfrentados no agravo, "oportunidade em que demonstrou no recurso, que o v. acórdão proferido em sede de Apelação infringiu o disposto no art. 212 da Lei 9.503/1997, quando entendeu pela precariedade da passagem de nível (responsabilidade do Município)" (fl. 666) e, além da correta manutenção e sinalização do local, há de se considerar a obrigatoriedade do motorista se atentar ao trânsito e parar antes de atravessar a linha férrea. Aduz que o conceito de violação de lei federal previso no art. 105, inciso III da Constituição Federal envolve lei, medida provisória e decreto. "Desta forma, demostrou ser totalmente cabível a interposição de recurso especial pela violação aos artigos 4º, 10, §§3º e 4º, 12 e 54 do Decreto 1.832/96" (fl. 667). Assevera que "invocou a existência de dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, visto que o acórdão guerreado empreendeu interpretação manifestadamente divergente daquele conferido pelo acórdão exarado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, em causa praticamente idêntica, no julgamento do recurso de apelação de nº 0011336-52.2017.8.16.0044" (fl. 667). Argumenta a existência de prequestionamento da matéria, afirmando que há tópico no apelo nobre e no agravo em recurso especial tratando da violação do art. 212, da Lei n. 9.503/1997, sendo discutida amplamente ao longo do processo, inclusive no acórdão recorrido. No mais, repisa os fundamentos do recurso especial. Requer o provimento ao agravo interno, a fim de reformar a decisão recorrida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS FERROVIÁRIOS. DECRETO REGULAMENTAR N. 1.832/96. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ART. 212 DO CTB. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TEORIA DO RISCO, ÔNUS PROBATÓRIO E CULPA SUBJETIVA. FUNDAMENTOS INATACADOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é via adequada para que a parte alegue violação de decreto regulamentar, o qual não se enquadra no conceito de lei federal. 2. A Corte local não apreciou a tese de responsabilidade do motorista pelo acidente ocorrido, diante da previsão do art. 212 do CTB, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 3. Incide a Súmula n. 283/STF, no tocante à configuração do dever de indenizar, uma vez que o acórdão objurgado consignou fundamentos, cada qual, por si só, seria suficiente para dar suporte à conclusão do Tribunal, sendo que, a parte agravante não se incumbiu de infirmar os argumentos. 4. Para rever a conclusão do acórdão recorrido, quanto à existência de ato ilícito, do nexo causal e a inexistência de excludentes da responsabilidade civil, seria necessário o reexame de provas, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 5. A existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a da previsão constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 6. Agravo interno desprovido.
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