Decisão · STJ

STJ HC 934882

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-08-05publicado em 2025-03-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Busca domiciliar sem autorização judicial. Revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por infração aos artigos 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, com trânsito em julgado. 2. O habeas corpus foi impetrado visando a nulidade de busca domiciliar sem autorização judicial, a absolvição por ausência de provas de autoria e materialidade quanto ao crime de associação para o tráfico, o reconhecimento de causa de diminuição de pena e a alteração do regime inicial de cumprimento de pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para reanálise de fatos e provas já examinados e decididos com trânsito em julgado. 4. A questão também envolve a análise da competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar originariamente revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal/1988. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas, sendo inaplicável para pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas que demandem análise aprofundada do conjunto probatório. 6. A utilização do habeas corpus como substituto de revisão criminal é inadequada, uma vez que a condenação já transitou em julgado, e a competência para revisão criminal não é do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não se vislumbra ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substituto de revisão criminal para reexame de fatos e provas. 2. A competência para revisão criminal de julgados do Superior Tribunal de Justiça é exclusiva deste, conforme a Constituição Federal/1988". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em face de decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de ANTHONY PRÍNCIPE NUNES BEZERRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0002160-94.2017.8.17.0990. Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Abreu e Lima, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, 1 (um) ano de detenção, a ser cumprido em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1210 (mil duzentos e dez) dias-multa, por infração aos artigos 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 61-69). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 70-80). Operado o trânsito em julgado em 22/09/2022 (conforme consulta ao sistema do TJPE), sobreveio a impetração do presente habeas corpus objetivando a concessão da ordem de modo a: (i) ver reconhecida a nulidade de busca domiciliar realizada sem autorização judicial, (ii) absolver o paciente por ausência de provas de autoria e materialidade quanto à prática do crime de associação para o tráfico, (iii) ver reconhecida, e (iv) alterar o regime inicial de cumprimento de pena. As informações foram prestadas (fls. 89-92 e 104-110). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 121-123).
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